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Estância Velha RS, 04 de maio de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de vantagens aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Estância Velha”.
O propósito do projeto em anexo é ter uma Lei Municipal que se adeque melhor as necessidades do Poder Legislativo Municipal. Por isso, essa proposição visa extinguir com as diárias, permanecendo somente as vantagens que consistem no pagamento da inscrição do evento, a hospedagem e a passagem aérea, quando houver conveniência.
Dessa forma, não haverá mais pagamento de dinheiro aos Vereadores e Servidores, e com isso, se moralizará ainda mais essa Casa Legislativa.
Assim, considerando a transparência, moralidade e eficiência para a Câmara Municipal, apresentamos este projeto para apreciação e consequente aprovação dos Nobres Vereadores.
Lotário Seevald
Vereador do PSB
Veridiana Monteiro
Vereadora do PSB
Sergio Werle
Vereador do PMDB
Valdeci de Vargas
Vereador do PMDB
PROJETO DE LEI N º __________ -2017
“Dispõe sobre a concessão de vantagens aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Estância Velha”
A Prefeita Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao Vereador e ao Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas vantagens, nas quais consistem tão somente na inscrição do evento do qual participará, a hospedagem do beneficiário e a passagem área, quando houver necessidade.
§ 1º. Caberá ao Setor de Tesouraria da Câmara Municipal providenciar as vantagens descritas no art. 1º desta Lei.
§ 2º. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a participação em audiências, palestras, cursos, estágios e congressos, diretamente relacionada com o cargo ou função.
Art. 2º. Com a publicação da presente Lei, fica vedado o pagamento de diárias à Vereadores e Servidores da Câmara Municipal. No tocante aos Servidores efetivos, os mesmos serão regidos pela Lei Municipal 1.041, de 05 de Abril de 1990.
Art. 3º. O Vereador ou Servidor que necessite se deslocar da sede do Município deverá solicitar, por escrito, autorização ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 1.724, de 19 de Setembro de 2011, em sua integralidade.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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