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materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ATIVA IDADE, DESTINADO A ESTIMULAR A INSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1481

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-09 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-06-08 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 08 de junho de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA ATIVA IDADE, DESTINADO A ESTIMULAR A INSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O processo de envelhecimento da população, motivado pela queda nas taxas de fecundidade e pela elevação da esperança de vida, é um fenômeno mundial. De acordo com o IBGE (2012), o número de pessoas com 60 anos ou mais em todo o planeta passou de 204 milhões, em 1950, para cerca de 579 milhões em 1998.

O Brasil acompanha essa tendência. Segundo o IBGE (2012), cerca de 14,5 milhões de indivíduos, ou 8,6% da população brasileira, tinham pelo menos 60 anos de idade em 2012, contra 10,7 milhões em 1992 (ou 7,3% da população). Apesar de um aumento de quase 4 milhões no montante de idosos ao longo da década, a população brasileira ainda era relativamente jovem, se comparada aos países desenvolvidos.

No Brasil, as taxas de crescimento demográfico na década passada variaram na proporção direta da idade: enquanto o grupo de 60 a 64 anos apresentou um incremento populacional de 26,5%, o grupo de pessoas com 75 anos de idade ou mais cresceu nada menos do que 49,3%.

Contudo, o envelhecimento das populações não é caracterizado apenas pelo aumento isolado da população mais velha e idosa, mas, também, representa o declínio da população em idade ativa.

A saída precoce do mercado de trabalho destes trabalhadores mais velhos interfere diretamente na antecipação dos pagamentos das pensões públicas por períodos mais longos e na necessidade de criação de uma nova legislação para lidar com esta questão.

Estudos evidenciam que cada vez mais as pessoas idosas precisam ou querem se manter no mundo do trabalho, situação que parece se distanciar do previsto para pessoas nessa faixa etária, pois a sociedade, de forma geral, espera que elas se encaminhem para a aposentadoria e para o afastamento do mundo laboral.

Essa perspectiva deveria permitir uma nova lógica, instituindo o retorno do idoso ao mercado de trabalho, uma vez que ele pode contribuir com as suas experiências adquiridas em anos de vivência e de vida laboral. O trabalho faz com que a pessoa esteja mais integrada com o mundo, possibilitando ao indivíduo obter e construir conhecimentos, desenvolver argumentos próprios para solução de problemas diários, usando meios que estão disponíveis ao seu redor para cumprir plenamente sua função de ser humano, podendo, com isso, ter maior autonomia ao planejar o difícil seguimento para a aposentadoria.

Sendo assim, para uma saída mais tardia do mercado de trabalho, é importante garantir ao trabalhador uma qualidade de vida adequada à sua idade. Porém, para que isso ocorra, faz-se necessária a atenção dos governantes para uma gama de fatores e o planejamento de políticas específicas para esse segmento.

Algumas políticas nacionais, com destaque para a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, já nos dão algumas diretrizes nesse sentido. A Constituição Federal já nos trazia alguns fundamentos, principalmente os referentes à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, ressaltando, em seu artigo 5º, que "todos são iguais perante a lei", independentemente de idade, reprimindo qualquer tipo de discriminação.

A Política Nacional do Idoso vem reafirmar o dever da família, da sociedade e do Estado em certificar os direitos do idoso, inclusive para agregá-lo na sociedade e permitir sua cooperação no meio onde vive, sem marginalização.

Em 2003, o Estatuto do Idoso foi criado com o objetivo de legitimar os direitos da pessoa idosa já anteriormente assegurados, reforçando a participação e o convívio do idoso na sociedade, inclusive com outras gerações, por intermédio de meios simples e possíveis em diversas áreas, incluindo o trabalho:

Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso (...)

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercido de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estimulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

Dados do IBGE (2012) demonstram que a informalidade está presente na população idosa em 71,7% dos casos, mostrando a necessidade do mercado de trabalho se adequar, principalmente em números, gerando novos empregos para suprir a crescente demanda idosa no Brasil.

Diante do cenário, é imprescindível adequar o ambiente de trabalho e as atividades a serem realizadas às características típicas da velhice, proporcionando aos trabalhadores uma melhor qualidade de vida e adaptação à situação da aposentadoria, quando conquistada.

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.





Diego Francisco

Vereador do PSDB



















































PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017



"INSTITUI O PROGRAMA ATIVA IDADE, DESTINADO A ESTIMULAR A INSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º Fica criado no Município de Estância Velha o Programa Ativa Idade, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

Parágrafo Único. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

Art. 2º O Programa Ativa Idade constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à:

I - reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);

II - intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

IV - desenvolver alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela;

§1º Nenhum idoso, no âmbito do Programa Ativa Idade será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§2º Para fins desta lei é considerada atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 3º - São objetivos do Programa Ativa Idade:

I - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerada (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;

II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);

V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas à alguma Secretaria municipal;

VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Ativa Idade (voluntário);

XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

Art. 4º - Fica instituído o Banco de Oportunidades para Idosos cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura Municipal de Estância Velha com as seguintes finalidades específicas:

I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejam participar o Programa Ativa Idade;

II - divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Estância Velha e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para exercer atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

III - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração (se houver), tempo e período de trabalho;

IV - cadastrar pessoas idosas, ativos ou inativos, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;

V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;

VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade;

VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade;

§1º O Banco de Oportunidades para idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego - SINE.

§2º As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades deverão ser previamente avaliadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, segundo critérios estabelecidos pela própria Secretaria, antes de disponibilizadas ao público.

§3º Todas as oportunidades e trabalho, remunerada ou não remunerada, cadastradas no Banco de Oportunidade deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

Art. 5º - Para a oferta dos serviços que dispõe essa lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas e trabalhadores que aderirem ao Programa Ativa Idade, bem como isenção de Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU e Taxas de Licenças para idosos que trabalharem por conta própria (autônomos).

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas através de recursos orçamentários próprios.

Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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