Estância Velha RS, 09 de junho de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA DE TURISMO EDUCATIVO PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura objetiva o desenvolvimento cultural, social e ambiental dos alunos da rede pública municipal de ensino através de ações em atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas.
Existe hoje, no Município de Estância Velha, um grande número de alunos da rede municipal de ensino que, apesar do interesse, não conhecem os parques públicos, as praças, os monumentos históricos e outros pontos relevantes de nossa cidade.
Portanto, visando atender essas crianças, assegurando-lhes o direito ao acesso à cultura e ao lazer, não restritos à educação formal dentro dos muros das escolas, é que o presente projeto cria o programa de turismo educativo, que consiste em realizar visitas dos alunos aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, museus, bibliotecas e órgãos públicos.
Pela intenção que encerra e pelo objetivo cultural que o faz merecedor da atenção de todos, solicito a aprovação pelos meus Pares.
Veridiana Ferrazza Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE LEI N º ________ -2017
"INSTITUI O PROGRAMA DE TURISMO EDUCATIVO PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Educativo, a ser implantado na rede municipal de ensino de Estância Velha.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município, para que eles possam conhecer a história da cidade, desde sua emancipação, passando pelo marcos históricos até o estágio atual;
Il- promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;
III - garantia de democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IV - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;
V- incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3º O Programa de Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, museus, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, para que compreendam e conheçam cada ponto importante do Município.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Turismo prepararem roteiros de visitas, por região, bem como escala de participação das escolas no Projeto, de forma que todas as escolas possam participar do programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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