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materia nº 106/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-09-01
Ementa“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1539

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-12 30-Matéria Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade

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texto original #

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Estância Velha RS, 01 de setembro de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O número estimado de brasileiros que vivem da produção de artesanato é de cerca de 8 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura – SEC, o artesanato representa um segmento de atuação abrangente e transversal e, considerando seu potencial produtivo e a capacidade criativa do artesão brasileiro, um setor com grande perspectiva de crescimento. 

O artesanato, assim como a moda e o design, está incluído no que se convencionou chamar economia criativa, ideia que engloba a produção de natureza intelectual e simbólica.

São pessoas criativas que vivem de bordar, costurar e esculpir, e que comercializa seus produtos em diferentes espaços como feiras, mercados ou centros de artesanato. É a arte e a cultura de um povo refletida em diversos produtos, uma arte passada de geração em geração.

Com a venda de suas peças para os turistas, os artesãos movimentam a economia local, geram emprego e renda não só para a família do artista como também para toda a sua comunidade. Apesar da importância econômica, o artesão só passou a ter direito a carteira nacional do artesão, linhas de crédito e qualificação, com a sanção da lei 13.180 de 2015.

Desse modo, é imperioso o desenvolvimento desse segmento, e para isso, ter uma rua coberta servirá como fomento ao artesanato e ao turismo de nossa cidade.

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Carlos Bonne

Vereador do PDT







































PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Municipal do Artesanato e Feira de Exposições Estanciense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão na cidade de Estância Velha, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Artigo 2º - O Plano Municipal do Artesanato Estanciense promoverá:

I - A capacitação dos artesãos na cidade de Estância Velha, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.

II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais;

III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora; 

V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

VI - o Mapeamento do setor artesanal na cidade de Estância Velha, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade de Estância Velha, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.

XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;

Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:

I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte.

II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

III - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

Artigo 4º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;

Artigo 5º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a implementar Feira de Exposição dos artesões Estancienses, preferencialmente na Avenida Presidente Vargas, em frente à Sociedade Canto União, aos sábados e domingos pela manhã. 

§ 1o Como forma de desenvolver o disposto no caput do art. 5º, o Poder Executivo interromperá o fluxo de veículos para acesso do público.  

§ 2o A Prefeitura Municipal de Estância Velha fica autorizada a desenvolver um projeto que consista em realizar uma rua coberta no trecho da Avenida Presidente Vargas, em toda extensão por onde a mesma percorre a frente da Sociedade de Canto União.  

§ 3o O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parecerias com a iniciativa privada para a construção da rua coberta, tendo como contrapartida às empresas direito de publicidade pelo prazo de 05 a 10 anos, a ser regulamentado pela Prefeitura Municipal.

Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.

Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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