Estância Velha RS, 01 de setembro de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A conciliação pré-processual da dívida ativa municipal visa, em última análise, resolver os conflitos de forma consensual (não adversarial), através da conciliação pré-processual dos créditos tributários municipais, com a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento imediato ou o parcelamento da dívida ativa, sem qualquer custo ou despesa processual.
Essa alternativa de resolução dos conflitos irá, sem dúvida, evitar drasticamente o ingresso de novos executivos fiscais, reduzindo, por consequência, despesas públicas.
A proposta está fundamentada no princípio da desjudicialização dos problemas sociais, visando à implementação e ampliação do acesso à Justiça, que demanda sistemas de solução de controvérsias fora dos modelos processuais tradicionais, de acordo com a política institucional advinda do Movimento pela Conciliação, idealizada e capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O projeto tem alcance, portanto, de mudar a mentalidade da cultura da litigiosidade, conscientizando os cidadãos de que não só o Poder Judiciário tem a função de resolver os problemas sociais. A sociedade como um todo, deve evitar ou, quando não for possível, solucionar os seus próprios conflitos sociais, deixando ao Poder Judiciário somente às situações imprescindíveis e complexas.
Quanto ao aspecto da competência, ampara-se o presente projeto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que assevera que compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre sobre tributos de competência municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Valdeci de Vargas
Vereador do PMDB
PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a conciliação pré-processual da dívida ativa municipal no Município de Estância Velha.
Parágrafo Único. As audiências de conciliação atuarão nos créditos tributários já inscritos em dívida ativa ainda não executada judicialmente.
Art. 2º - As audiências transcorrerão nos termos aduzidos abaixo:
a) O município de Estância Velha disponibilizará uma sala na própria Prefeitura para a realização das audiências conciliatórias. Em cada sala haverá um computador interligado com o Departamento de Tributação, para averiguação do débito atualizado do contribuinte, bem como para calcular o valor das parcelas;
b) Como conciliador, atuarão servidores do Departamento de Tributação do Poder Executivo, devidamente qualificados. Eles terão a missão de conscientizar os contribuintes sobre os benefícios do parcelamento pré-processual (antes do ingresso do executivo fiscal), bem como sobre a importância do pagamento do imposto, como a construção de escola, creche, hospital, posto de saúde, pavimentação urbana etc;
c) As audiências ocorrerão em dias previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborado um cronograma;
d) A seleção dos contribuintes, a organização da pauta das audiências e a expedição dos ofícios de notificação para comparecimento serão realizadas pela Procuradoria Jurídica do município;
e) Na audiência estarão presentes, além do conciliador, um Procurador do Município e um responsável pelo Departamento de Tributação;
f) Aceito o parcelamento pelo contribuinte, será emitido e entregue na própria audiência o carnê para pagamento. Não aceito, o Município de Estância Velha ingressará com o executivo fiscal, se for o caso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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