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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaORIGEM: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, AUTOR VER. CARLOS BONNE, APOIO VER. VALDECI DE VARGAS, SERGIO WERLE, DIEGO FRANCISCO E MARCIA RIBEIRO. OBJETO: “DISPÕE SOBRE O PROJETO CALÇADA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1595

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-27 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade encaminhado ao executivo para sanção.
2018-02-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Matéria analisada pela CCJ e encaminhada para votaçao em Plenário.
2018-02-21 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário, baixada para apreciação da CCJ
2018-02-09 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria Protocolada aguardando inclusão em pauta para leitura em plenário.

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texto original #

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Estância Velha - RS, 09 de fevereiro de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROJETO CALÇADA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Permitir o livre acesso à circulação segura dos pedestres nas calçadas é uma das características das cidades cidadãs. A calçada é um equipamento urbano, público, ela pertence a todos os munícipes. 

A criação de um projeto da importância do Calçada Cidadã reverte-se de maior relevância em face do incentivo à urbanidade, constante da propositura. Não se trata apenas de conceder desconto do IPTU, mas sim, de incentivar a construção de calçadas com o cidadão.

O munícipe primeiramente presta a sua contribuição à urbanização, construindo a calçada em frente do seu imóvel, arcando com o ônus da obra, para, no ano seguinte, gozar do benefício de perceber o desconto (de 50% no valor do IPTU devido), ou seja, pagando apenas metade do imposto, em contrapartida ao valor gasto na obra.

Cumpre salientar, também, a competência do Poder Legislativo para a concessão de benefícios fiscais, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 429 CE (STF) 

Data de publicação: 29/10/2014 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 192, §§ 1º E 2º; 193 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; 201 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; 273, PARÁGRAFO ÚNICO; E 283, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ÀS PEQUENAS E MICROEMPRESAS; PEQUENOS E MICROPRODUTORES RURAIS; BEM COMO PARA AS EMPRESAS QUE ABSORVAM CONTINGENTES DE DEFICIENTES NO SEU QUADRO FUNCIONAL OU CONFECCIONE E COMERCIALIZE APARELHOS DE FABRICAÇÃO ALTERNATIVA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 146 , INCISO III , ALÍNEA “C”, DA CRFB/88 . COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 24 , INCISO I , DA CRFB/88 . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMAIS DISPOSITIVOS OBJURGADOS. CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 , § 2º , INCISO XII , G, DA CRFB/88 . CAPUT DO ART. 193 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DO SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA. 1. O Federalismo brasileiro exterioriza-se, dentre outros campos, no segmento tributário pela previsão de competências legislativo-fiscais privativas dos entes políticos, reservada à Lei Complementar estabelecer normas gerais. 2. A concessão de benefícios fiscais não é matéria relativa à inciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do estabelecido no artigo 61 , § 1º , inciso II , alínea b , da CRFB/88. (Grifei)



Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autor:



Carlos Bonne

Vereador do PDT



Apoio:



Valdeci de Vargas

Vereador do PMDB







Sergio Werle

Vereador do PMDB







Diego Francisco

Vereador do PSDB







Marcia Ribeiro

Vereadora do PT















PROJETO DE LEI Nº _____ - 2018



DISPÕE SOBRE O PROJETO CALÇADA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º - Fica regulamentado no âmbito do município de Estância Velha o Projeto Calçada Cidadã, com o objetivo de melhorar a urbanização através da construção de calçadas pelos munícipes, na zona urbana de Estância Velha. 

Art. 2º - O Projeto será executado com a finalidade de incentivar os proprietários de terrenos, como também de residências, que não tenham calçadas na sua parte frontal.

Art. 3º - Para incentivar os proprietários dos imóveis sem calçadas, o Município de Estância Velha concederá desconto de cinquenta por cento (50%) do valor total do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) referente ao ano subsequente ao da construção da calçada do imóvel.

§ 1º Somente terá direito ao benefício previsto nesta Lei os proprietários de imóveis, conjuntamente com sua família, que possuam renda mensal de até 02 salários mínimos nacional.

§ 2º Para a efetiva comprovação da renda, o Poder Executivo Municipal poderá valer-se de documentos de quaisquer órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 3º Os proprietários dos imóveis necessitam executar a obra ao longo do primeiro semestre do ano, a fim de permitir ao Poder Executivo provisionar os valores relativos ao desconto do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) na Lei Orçamentária Anual.

§ 4º O proprietário do imóvel pode, voluntariamente, requerer o benefício constante do presente artigo, o qual será examinado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 5º O proprietário do imóvel notificado terá que executar a obra da calçada de acordo com as especificações técnicas e dentro do prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, o qual caberá a fiscalização da execução das calçadas.

§ 6º A não execução dos serviços por parte do proprietário acarretará, automaticamente, a perda do benefício previsto no presente artigo. 

Art. 4º - Esta Lei não abrange os imóveis que já possuem calçadas construídas.

Art. 5º - Somente terão direito ao incentivo previsto na presente Lei os proprietários que não possuírem débitos junto ao Fisco Municipal.

Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito adquirido, e serão cancelados de ofício se o devedor interromper por mais de 30 (trinta) dias o pagamento de qualquer das parcelas regulares do imposto, bem como aquelas originadas em acordos de débitos, ficando, ainda, sujeito ao pagamento do débito remanescente, acrescido de juros e multas aplicáveis.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

            





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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