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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaOBJETO: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO NAS AREAS PÚBLICAS E/OU PRIVADAS DE USO PÚBLICO DESTINADAS AO LAZER OU Á RECREAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, DE BRINQUEDOS A SEREM USADOS PELA CRIANÇA COM NECESSIDADE ESPECIAL E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1596

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-27 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade encaminhado ao executivo para sanção.
2018-02-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Matéria analisada pela CCJ e encaminhada para votaçao em Plenário.
2018-02-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário, baixada para apreciação da CCJ
2018-02-09 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada aguardando inclusão na pauta para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 09 de fevereiro de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instalação, nas áreas públicas e/ou privadas de uso público destinadas ao lazer ou à recreação, no Município de Estância Velha, de brinquedos a serem usados pela Criança com Necessidade Especial e/ou com Mobilidade Reduzida e dá outras providências”.

Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos. Neste sentido, a nossa matéria tem o intuito de ampliar o uso de praças e parques, por parte da Criança com Deficiência e/ou com Mobilidade Reduzida, mediante disponibilização de brinquedos acessíveis, adaptados e desenvolvido s para o lazer e recreação destas crianças.

O presente Projeto de Lei está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos que adiante será exposto:

A Constituição Federal estabelece que é da competência dos Municípios cuidar da proteção das pessoas com necessidades especiais:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Neste mesmo diapasão, descrê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que os Municípios podem legislar sobre a matéria em questão, desde que no âmbito do interesse local.

Saliente-se que o Brasil assinou, em Nova York, em 30 de março de 2007, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n º 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Presidente da República em 25 de agosto de 2009, através do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do no §3º art. 5º da Carta de 1988., tal Convenção representa considerável avanço na luta pela promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Frise-se que a Convenção citada tem status constitucional e é auto aplicável, assim dispondo:

Artigo 9

Acessibilidade 

1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: 

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; 

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 

2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: 

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;

Somando-se a retro exposição, ressalta-se que a Lei Nacional nº 10.098 direciona a atuação do Município no sentido que o planejamento e a urbanização dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, destaca-se os seguintes pontos da Lei em comento:

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.



Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.



Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 3o  O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.  

Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência (RE 745660, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/05/2014, publicado em DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014) no sentido de que a competência para Legislar sobre o objeto do presente Projeto de Lei não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:



Percebe-se que, contrariamente à conclusão obtida no acórdão recorrido, o diploma normativo em referência não tratou de matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo. Em momento algum foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, § 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma.

Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de proposição de origem parlamentar, nem interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.

A Lei Municipal nº 2.385/2010 representou tão somente a positivação, em norma municipal, de obrigações e deveres já previstos em normas federais, constitucionais e infraconstitucionais, relativas à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.098/2000 determina que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta aquela lei, por sua vez, traz o conceito de desenho universal como padrão a ser adotado em projetos arquitetônicos e urbanísticos.

As normas federais em questão decorrem do exercício, pela União, da sua competência para legislar sobre normas gerais relativas à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, inc. XIV, § 1º). Estas normas gerais se impõem aos demais entes federados, configurando diretrizes essenciais para a atividade legislativa destes entes. 

Portanto, a lei impugnada não inova ao impor ao poder público a obrigação de seguir normas técnicas relativas à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência. Esta obrigação decorre da disciplina federal da matéria, razão pela qual se imporia ao poder público municipal ainda que a Lei local nº 2.385/2010 não tivesse sido editada. 

Outrossim, inexiste norma que confira ao Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa legislativa em relação à mencionada matéria. Nesse sentido, é o RE nº 218.110/SP, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, e que tratava de norma municipal sobre loteamento, uso de lote, ocupação máxima e altura de edificações, uso e ocupação do solo urbano. Confira-se ementa do julgado:



“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 218.110/SP, Relator o Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 17/5/02).



Quanto ao argumento, também apresentado pelo tribunal a quo, de que a lei em questão, embora de iniciativa parlamentar, teria criado despesa para o Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa, é da  jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário:



 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...)” (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau, Dje 15/8/08).



Vê-se que dessa orientação apartou-se o acórdão recorrido, fato a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento aos recurso extraordinários, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. 



Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autor:



Diego Francisco

Vereador do PSDB



Apoio:



Valdeci de Vargas

Vereador do PMDB







Sergio Werle

Vereador do PMDB







Carlos Bonne

Vereador do PDT







Marcia Ribeiro

Vereadora do PT















PROJETO DE LEI Nº _____ - 2018



DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, NAS ÁREAS PÚBLICAS E/OU PRIVADAS DE USO PÚBLICO DESTINADAS AO LAZER OU À RECREAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, DE BRINQUEDOS A SEREM USADOS PELA CRIANÇA COM NECESSIDADE ESPECIAL E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, nas áreas públicas e/ou privadas de uso público destinadas ao lazer ou à recreação, no Município de Estância Velha, no mínimo, 01 (um) brinquedo acessível, adaptado e desenvolvido para o lazer e recreação da Criança com Necessidade Especial e/ou com Mobilidade Reduzida.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Necessidade Especial aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou redução de sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Art. 3º Os brinquedos acessíveis serão instalados gradativamente nas praças e parques municipais já existentes de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 4° As praças e parques em que serão instalados os brinquedos acessíveis devem oferecer acessibilidade da estrutura desses espaços, para garantir o livre acesso de todas as pessoas, com ou sem deficiência, obedecendo os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º Nas praças e parques, a que se refere o caput, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "Dispõe de brinquedo(s) para crianças com necessidade especial e/ou mobilidade reduzida”.

§ 2º Os brinquedos devem estar devidamente sinalizados e em cada brinquedo deve haver uma adequada estrutura de acesso.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.





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