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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaOBJETO: “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PUBLICAR NO SITE DA PREFEITURA O CRONOGRAMA DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1601

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 06-Matéria aprovada em votação única U matéria aprovada por unanimidade
2018-03-05 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Emitido Parecer da CCJ, encaminhada para votação em plenário.
2018-02-27 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 21 de fevereiro de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PUBLICAR NO SITE DA PREFEITURA O CRONOGRAMA DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A divulgação do andamento das obras públicas no site da Prefeitura tem como objetivo manter a população bem informada e participativa na elaboração e na fiscalização de políticas públicas no Município.

Ao publicar as fotos do desenvolvimento das obras, bem como do custo pago e do prazo de realização, o Executivo Municipal proporcionará aos munícipes informações de como seus impostos vem sendo empregados.

O direito à informação é um ponto primordial para a democracia. E o Poder Legislativo tem o dever de zelar para que este direito seja cumprido em nosso município.

A disponibilização de dados abertos pelos órgãos públicos é de fundamental imponência para a sociedade no acompanhamento da atuação de seus representantes, e essencial para a participação política.

A proposição encontra-se em consonância com a Constituição da República, através do inciso I do artigo 30, o qual descreve ser de competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o artigo 37 da mesma Carta Maior diz que a administração pública direta e indireta de qual dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, princípio constitucional que impõe à Administração Pública o dever de transparência em seus atos, garantindo assim aos cidadãos conhecimento sobre os gastos públicos, aqui em especial, os gastos relativos às obras públicas no Município.

É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o que lhe foi outorgado expressamente pelo Poder Constituinte, implemente medidas de aprimoramento de sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta constitucional, fato quer ora se verifica.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, assim estabelece:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou sobre a constitucionalidade de projetos análogas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL.



1. A Lei 2.976/2016, que “dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências”, conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela. 

2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.  

3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea “d”, e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil.    

4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência – o  engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 

5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. 



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.  UNÂNIME. Nº 70072679236 (Nº CNJ: 0032038-65.2017.8.21.7000)





No mesmo caminho, o Ilustre Supremo Tribunal Federal (STF) assim entende:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.

(ADI 2472 MC, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 03-05-2002 PP-00013 EMENT VOL-02067-01 PP-00081) Grifou-se.



 Naquele julgamento, asseverou o Ministro Maurício Corrêa:

Primeiramente, afirme-se não comprometer o ato impugnado, sob o ângulo do vício formal, a existência de reserva de iniciativa, tendo em vista que não se está diante de criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública do Estado, mas sim de disciplinamento da publicidade de atos oficiais, o que se insere na competência legislativa plena do Estado-membro.

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autor:



Valdeci de Vargas

Vereador do MDB



Apoio:



Carlos Bonne

Vereador do PDT







Sergio Werle

Vereador do PMDB







Diego Francisco

Vereador do PSDB







Marcia Ribeiro

Vereadora do PT



























PROJETO DE LEI Nº 011 - 2018



FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PUBLICAR NO SITE DA PREFEITURA O CRONOGRAMA DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a publicar no site da Prefeitura o cronograma de execução das obras municipais com orçamento acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. A publicação do cronograma das obras deverá conter os seguintes dados:

I – Fotos da obra;

a) As fotos deverão ser atualizadas mensalmente demonstrando a evolução da obra.

II – Nome da Empresa vencedora da licitação, bem como o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

III – Valor do Contrato firmado entre as partes;

IV – Indicar o percentual do andamento da obra, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem);

V – Prazo para conclusão da obra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.            





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.









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