Estância Velha - RS, 08 de março de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS INTERMITENTES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA”.
Este projeto de lei tem por objetivo fazer com que os semáforos instalados no Município de Estância Velha funcionem somente com o sinal amarelo, de forma piscante como atenção, das 00:00 (meia noite) hora às 5:00 horas do dia seguinte.
O objeto de que trata este Projeto de Lei se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas ao Município no âmbito dos incisos I e II, do artigo 30, ambos da Constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
O doutrinador Petrônio Braz, em sua obra Direito Municipal na Constituição, Editora Revista Atualizada, pg91/92, ao analisar o artigo supracitado conclui:
“O interesse local repousa necessariamente sobre uma relação pública, estribada no direito positivo.
O interesse ipso jure constitui-se no liame de ligação entre o Município e o exercício de sua finalidade existencial. Pelo preceito constitucional contido no art.30, I, todos os atos que visem a realização dos objetivos do Município, que não conflitem com os interesses da União e/ou do Estado-membro, podem por ele ser praticados, inclusive através da suplementação da legislação federal e estadual, quando essas adentrarem na área de incidência dos seus objetivos e interesses ( artigo 30, I).
As normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem natureza jurídica de lei de polícia. De iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo.
Para demonstrar a legalidade e constitucionalidade, cola-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, RECURSO EXTRAODINÁRIO Nº 633.551 MINAS GERAIS, acerca da análise de projeto de lei de semelhante teor aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, em 2005, proferindo decisão no sentido de que não há violação à competência legislativa da União para legislar sobre o tema, bem como que não se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG: LIMITES DE VELOCIDADE E FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS NA MADRUGADA. LIMITES DE VELOCIDADE. TRÂNSITO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.PRECEDENTES. DESLIGAMENTO DE SEMÁFOROS. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E NAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal de origem decidiu pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 9.071/2005, do Município de Belo Horizonte/MG, pela qual se alteram limites de velocidade e se prevê desligamento de semáforos durante o período da madrugada, nos seguintes termos: Inicialmente, insta trazer à colação os dispositivos legais contidos na Lei Municipal nº 9.071/2005, publicada em 11 de junho de 2005, cuja constitucionalidade é objeto de contestação nesta demanda, in verbis:
Art. 1º - Fica permitido o trânsito de veículo, das 00:00h (zero hora) às 05:00h (cinco horas), a velocidade superior, em até 20Km/h (vinte quilômetros por hora), àquela permitida, em um mesmo local, em outros horários.
No entanto, O art. 24, do CTB, determina, em seu inciso II, a competência dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito local de veículos, além de implantar, manter e operar o sistema de sinalização.
No acórdão recorrido se transcreve o disposto no art. 2º da Lei n. 9.071/2005, do Município de Belo Horizonte/MG, norma também impugnada e declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Art. 2º - Os semáforos luminosos sob a responsabilidade do Município poderão ser desligados ou colocados no modo amarelo piscante, da 00:00h (zero hora) às 05:00h (cinco horas)
A inconstitucionalidade não se aplica quanto à regulamentação do regime de funcionamento de semáforos de 00h00 (zero hora) as 05h00 (cinco horas), previsto no art. 2º da Lei n. 9.071/2005, do Município de Belo Horizonte/MG.
A medida trata de eventual desligamento de semáforos em determinado período de tempo, sem ingerência na legislação de trânsito, conforme assevera a Procuradoria-Geral da República:
“Tampouco há incompatibilidade material entre o tema específico regulado pela norma municipal e algum preceito do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse ponto, o legislador municipal considerou as peculiaridades locais e autorizou o órgão municipal de trânsito, de acordo com regulamentação a ser baixada pelo prefeito municipal, a regular os semáforos em modo compatível com as condições reinantes de segurança pública nas vias”.
No ponto, não se vislumbra vício de iniciativa a contrariar o art. 61, § 1º, da Constituição da República, pois, conforme afirmado pelo Recorrente, na esteira dos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes”. (ADI n. 3394, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2007).
“À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES,Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30.11.07 grifos nossos);
E ainda, segundo os seguintes precedentes monocráticos: “Em momento algum foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, § 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”.
“Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de proposição de origem parlamentar, nem interferência nas atividades próprias do Poder Executivo” (ARE 756593, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.8.2014);
Não subsiste, portanto, o fundamento do acórdão recorrido quanto à inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei Municipal n. 9.071/2005, por vício de iniciativa, porque limitada a regulamentação ao regime de funcionamento de semáforos no período da madrugada, sem desafiar a legislação de trânsito ou as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, previstas na norma do art. 61, § 1º, da Constituição da República.
Como se trata de decisão proveniente da Suprema Corte, reputa-se afastados quaisquer questionamentos de ordem jurídica. Assim, passa a discorrer sobre a importância social da medida, notadamente envolvendo a questão da segurança pública.
É público e notório o problema da violência em todo país. Sem dúvida, o período noturno oferece maiores possibilidades de riscos para o cidadão de bem, principalmente quando se tem a obrigação de permanecer com o carro parado na rua à espera do sinal verde do semáforo, porque há marginais e usuários de drogas que se aproveitam dessa situação específica para cometer crimes.
Com os semáforos funcionando de forma intermitente, apenas na cor amarela, em ambos os sentidos, os motoristas somente diminuirão a velocidade de seus veículos, sem a necessidade de parar e esperar a liberação para cruzar as vias. Isto evitará riscos de assaltos e acidentes, melhorando até mesmo o trânsito das vias públicas.
A presente propositura vai ao encontro ao anseio da população, pois trará mais segurança para os motoristas, tanto no aspecto do trânsito, evitando colisões, quanto no que diz respeito à segurança pessoal, uma vez que não se tornarão mais alvos fáceis de assaltantes quando parados no sinal vermelho.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Apoio:
Valdeci de Vargas
Vereador do PMDB
Sergio Werle
Vereador do PMDB
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
PROJETO DE LEI Nº _____ - 2018
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS INTERMITENTES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Os semáforos instalados no Município de Estância Velha operarão de forma intermitente, todos os dias, no período compreendido entre zero (meia noite) e 5h00 (cinco horas) da madrugada.
§ 1º As autoridades de trânsito poderão estabelecer outros horários para o início e o término da operação em sistema de alerta, conforme as características de cada local.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em até 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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