Estância Velha - RS, 03 de maio de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei tem por finalidade estimular a solidariedade e conscientizar o cidadão quanto à importância da doação de sangue no Município. Ressalta-se que o projeto promove a disseminação da cultura da doação de sangue, por meio do incentivo direto da atividade, gerando um aumento dos estoques, diminuindo os riscos de desabastecimento.
A isenção da taxa de inscrição em concurso público é matéria que versa sobre condição para inscrição em concurso público, condição indispensável para se chegar à investidura, e não sobre requisitos para investidura em cargo público, vez que o indivíduo beneficiado pela isenção é tão somente candidato a ocupante de cargo público, que sequer realizou as provas do certame, tampouco obteve aprovação, não rendo, no momento da inscrição no concurso, nem ao menos expectativa de direito à nomeação, não sendo, portanto, servidor público, dado que o provimento do cargo pressupõe que a pessoa a ser investida esteja definitivamente aprovada em concurso público.
Portanto, a Lei que institui isenção de taxa de concurso a determinados grupos ou segmentos sociais não é matéria afeta a criação de cargos, empregos e funções públicas, tampouco versa sobre os preceitos reguladores da relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores, mormente de índole institucional, mas sim matéria relativa à acessibilidade a cargos e empregos públicos, constitucionalmente garantida a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e desde que previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em consonância com o art. 37, I e II da Constituição Federal.
Há diversos julgados do Supremo Tribunal Federal asseverando ser constitucional lei de origem parlamentar que institui isenção em taxa de concurso público, vide:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Mogi-Guaçu – Lei Municipal nº 4578/2009 que dispôs sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concurso público – Vício de iniciativa – Princípio de separação dos poderes – Lei que impõe obrigações ao Poder Público e estabeleceu isenção de preço público com a geração de despesas sem indicação da respectiva fonte – Violação aos 5º, 25, 47, II, 144 e 159, todos da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade decretada.” (fl. 55). Alega o recorrente violação dos arts. 2º, 29, caput, 84, II, e 175, parágrafo único, III, todos da Constituição Federal, uma vez que a legislação questionada “não contraria a regra da iniciativa reservada e o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, tampouco ocasionou aumento indevido da despesa pública” (fl. 76). Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 102/108), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 114/112). A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo provimento do recurso. Decido. A irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem assentou ser inconstitucional a Lei municipal que “dispôs sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos”, sob o fundamento de que esse diploma padece de vício de iniciativa, por tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público. Vide: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto , DJ 10/11/06).
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Apoio:
Valdeci de Vargas
Vereador do MDB
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
PROJETO DE LEI Nº 032 - 2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e testes seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e pelo Poder Legislativo, o candidato doador de sangue fidelizado.§ 1º A isenção será efetuada mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário de repetição de, no mínimo, duas (2) vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao concurso.§ 2º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser anexada ao requerimento de isenção, informando o número de doações e data;§ 3º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.Parágrafo único. Os órgãos municipais realizadores do concurso deverão inserir nos editais a previsão do benefício da isenção e as regras para a sua obtenção.Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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