Estância Velha - RS, 09 de maio de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME).
O transplante de medula óssea salva vidas em todo o mundo; no entanto, não se trata de uma simples transfusão de sangue. Na transfusão de sangue existe doador universal, mas, mesmo assim, alguns tipos sanguíneos estão sempre escassos no banco de sangue. São milhares de famílias que passam noites em claro atrás de um doador de sangue compatível, mobilizando pessoas e campanhas para manter vivo um ente querido.
Em outro enfoque, temos o enquadramento fático e estatístico da dificuldade de conseguir um doador de medula óssea compatível com o receptor enfermo é de uma chance em 100 (cem) mil, podendo ser abreviada, ainda mais, caso o paciente tiver herança genética rara, caindo para uma chance em um milhão.
Cabe destacar que o rol de patologias relacionado ao sistema sanguíneo e imunológico, com indicação de cura a partir do transplante de medula óssea, alcança mais de 70 (setenta) doenças, dentre as mais conhecidas estão a leucemia, linfomas, anemias graves e imunodeficiência.
Apresentado o panorama exordial, é verificado o dever de maior atenção e, principalmente, ação do Poder Público para trazer enfoque à temática abordada no presente projeto de lei. O intuito da propositura é de sensibilizar mais pessoas para serem doadoras de medula óssea, salvando, assim, vidas humanas.
Nos últimos anos houve aumento significativo do número de doadores de medula óssea, mas, em contrapartida, o número de membros das famílias diminuiu. É sabido que a maior probabilidade em encontrar compatibilidade é entre irmãos, porém, ainda assim as chances são consideradas pequenas. Pesquisas apontam que nesse caso a compatibilidade é de 25% (vinte e cinco por cento). Dessa maneira, o encolhimento das famílias diminui as possibilidades de transplante de medula óssea.
Esta proposição tem como finalidade incentivar o cadastramento de doadores de medula óssea no REDOME e valorizar o gesto nobre de quem toma iniciativa para ajudar outrem a permanecer vivo. O instrumento utilizado para satisfazer os objetivos destacados é conceder isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, haja vista que o valor arrecadado com a realização de concursos públicos não é considerado como receita aos cofres municipais.
Por derradeiro, é imperioso ressaltar que o transplante é um processo simples, onde é retirado apenas 10 a 15% da medula óssea para salvar uma vida. Ressaltando que em cerca de 15 a 20 dias, o doador tem suas células regeneradas por completo, não havendo riscos aos doadores, apenas ocorre a habilitação para salvar uma vida humana.
A Lei que institui isenção de taxa de concurso a determinados grupos ou segmentos sociais não é matéria afeta a criação de cargos, empregos e funções públicas, tampouco versa sobre os preceitos reguladores da relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores, mormente de índole institucional, mas sim matéria relativa à acessibilidade a cargos e empregos públicos, constitucionalmente garantida a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e desde que previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em consonância com o art. 37, I e II da Constituição Federal.
Há diversos julgados do Supremo Tribunal Federal asseverando ser constitucional lei de origem parlamentar que institui isenção em taxa de concurso público, vide:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Mogi-Guaçu – Lei Municipal nº 4578/2009 que dispôs sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concurso público – Vício de iniciativa – Princípio de separação dos poderes – Lei que impõe obrigações ao Poder Público e estabeleceu isenção de preço público com a geração de despesas sem indicação da respectiva fonte – Violação aos 5º, 25, 47, II, 144 e 159, todos da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade decretada.” (fl. 55). Alega o recorrente violação dos arts. 2º, 29, caput, 84, II, e 175, parágrafo único, III, todos da Constituição Federal, uma vez que a legislação questionada “não contraria a regra da iniciativa reservada e o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, tampouco ocasionou aumento indevido da despesa pública” (fl. 76). Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 102/108), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 114/112). A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo provimento do recurso. Decido. A irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem assentou ser inconstitucional a Lei municipal que “dispôs sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos”, sob o fundamento de que esse diploma padece de vício de iniciativa, por tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público. Vide: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto , DJ 10/11/06).
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Apoio:
Valdeci de Vargas
Vereador do MDB
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
PROJETO DE LEI Nº - 2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME).
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais.
Art. 2° O benefício apenas será concedido em havendo comprovação do cadastro no REDOME, no momento da inscrição no concurso público municipal.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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