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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE CAMPANHA DE TODOS OS CIDADÃOS REALIZAREM DENÚNCIAS DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
native_id1630

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-05 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada e encaminhada para sanção no executivo
2018-05-23 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada aguardando inclusão na pauta para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 23 de maio de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE CAMAPANHA DE TODOS OS CIDADÃOS REALIZAREM DENÚNCIAS DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.”

Com o presente projeto de lei, tem-se o objetivo de dar publicidade a Lei Federal nº 13.431/2017, mais especificamente no seu artigo 13, o qual assevera que é dever de todos comunicarem as autoridades púbicas violência contra criança e o adolescente. 

A lei reforça o dever de todas as pessoas realizarem denúncias de casos de violências contra crianças que tomem conhecimento. Assim como dos profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação não se omitirem diante dos casos, comunicando sempre os Conselhos Tutelares.

Assim, pedimos a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autores:









Veridiana Monteiro                                               Euclides Tisian

Vereadora do PSB                                                Vereador do PT







PROJETO DE LEI Nº 36 - 2018



DISPÕE SOBRE CAMAPANHA DE TODOS OS CIDADÃOS REALIZAREM DENÚNCIAS DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Estância Velha, campanha para dar ampla publicidade ao artigo 13, da Lei Federal nº 13.431/2017, que assim dispõe:

“Art. 13.  Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.”  

Art. 2º - Ficam incumbidos da execução do disposto no art. 1º, o Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, bem como toda a sociedade civil Estanciense, como forma de colaborar na proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





Registre-se e Publique-se.



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