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materia nº 42/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PUBLICAR, NO SITE OFICIAL, TODA VERBA PÚBLICA REPASSADA A ENTIDADES PRIVADAS QUE SE ENQUADREM NA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
native_id1636

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-07 18-Veto Rejeitado. U Veto rejeitado por maioria absoluta, com voto a favor dos vereadores João de Godoy e Carlos Dietrich e abstenção do suplente Carlito Borges.
2018-08-06 16-Veto recebido. Aguardando votação em Plenário U Matéria vetada pelo Executivo, veto segue para votação em plenário.
2018-06-26 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada e encaminhada para sanção do Executivo
2018-06-25 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Emitido parecer da CCJ e encaminhado para votação em plenário.
2018-06-19 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-06-14 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada aguardando inclusão na pauta para leitura em plenário.

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Estância Velha - RS, 14 de junho de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PUBLICAR, NO SITE OFICIAL, TODA VERBA PÚBLICA REPASSADA A ENTIDADES PRIVADAS QUE SE ENQUADREM NA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.”

O direito à informação é fundamento de nossa República, previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º contido no art. 37, bem como no § 2º do art. 216, todos da Carta Magna de 1988.

Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, em seu art. 6º, inciso I que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.

                        	O Parlamento municipal tem o direito e o dever em fiscalizar cada centavo do erário recebido e empregado e a presente Lei não interfere em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou sobre a constitucionalidade de projetos análogas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL.



1. A Lei 2.976/2016, que “dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências”, conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela. 

2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.  

3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea “d”, e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil.    

4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência – o  engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 

5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. 



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.  UNÂNIME. Nº 70072679236 (Nº CNJ: 0032038-65.2017.8.21.7000)





No mesmo caminho, o Ilustre Supremo Tribunal Federal (STF) assim entende:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.

(ADI 2472 MC, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 03-05-2002 PP-00013 EMENT VOL-02067-01 PP-00081) Grifou-se.



Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autora:



Marcia Ribeiro

Vereadora do PT





PROJETO DE LEI Nº 042 - 2018



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PUBLICAR, NO SITE OFICIAL, TODA VERBA PÚBLICA REPASSADA A ENTIDADES PRIVADAS QUE SE ENQUADREM NA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar, no site oficial, através de um link específico, toda verba pública repassada a entidades privadas que se enquadrem na lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.





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