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Estância Velha - RS, 21 de junho de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “VEDA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS AOS QUE FOREM CONDENADOS POR ATIVIDADES ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura visa vedar a denominação de logradouros públicos quando os homenageados forem condenados por ilícitos contra a sociedade.
Sobre o significado de logradouro, entende-se como aquilo que pode ser logrado, usufruído ou desfrutado por alguém. Em termos gerais, logradouro é uma rua; um endereço de espaço público ou privado. Logradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruas, avenidas, praças, jardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.
Diante de tais fatos, a proposta busca um resgate ao princípio da moralidade, que é uma das bases da administração pública.
A competência do Município para legislar sobre o tema está ratificada nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Apoio:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
Valdeci de Vargas
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº 046 - 2018
VEDA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS AOS QUE FOREM CONDENADOS POR ATIVIDADES ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro público, no Município de Estância Velha, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias.
I - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual;
de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Art. 2º Caberá ao Autor do Projeto de Lei a icumbência de demonstrar, através de documentos públicos, que o beneficiário da denominação não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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