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materia nº 10/2018

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaEMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 053/2018, QUE “INSTITUI O REGRAMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1869

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-11 07-Matéria Reprovada - Arquivada U Matéria reprovada por maioria, com voto favorável apenas do Vereador Carlos Bonne.
2018-08-21 09-Recebeu pedido de Vista — Pedido de Vista do Vereador Diego Francisco
2018-08-13 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Materia protocolada aguardando leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 08 de agosto de 2018.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores (as):





Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei 053/2018, que “INSTITUI O REGRAMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O Projeto de emenda tem por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha e, assim, torná-lo mais eficaz. 

Sendo assim, os Vereadores que esta subscrevem, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõem a Emenda em anexo.









Marcia Ribeiro                                                Carlos Bonne

Vereadora do PT                                            Vereador do PDT







Veridiana Monteiro                                          Lotário Seevald

Vereadora do PSB                                            Vereador do PSB







Valdeci de Vargas

Vereador do MDB  

EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 009/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 053/2018



					

Art. 1º. Acrescente-se § 4º, ao artigo 4º, tendo a seguinte redação:

“Art. 4º. (.....)

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º (…)



§ 4º Toda iluminação pública condominial deverá ser em LED (Diodo emissor de luz).



Art. 2º. Modifique-se a redação do inciso II, do artigo 5º, com a seguinte redação:



“Art. 5º.(....)

I – (…)

II – Destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área como área verde e 05% (cinco por cento) de área institucional, sendo que esta deverá ser fora do local dos limites territoriais cercados do condomínio”.



Art. 3º. Modifique-se a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 10, passando a ter a seguinte redação:



“Art.10. (.....) 

Parágrafo único. (.......)

I – vias coletoras, com 08 (oito) metros trafegáveis para veículos automotores, devendo conter ciclovia além da metragem referida neste inciso, conforme padrões da legislação vigente, aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito de veículos que tenham a necessidade de entrar ou sair de vias arteriais;





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