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Estância Velha - RS, 06 de setembro de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Estou propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do presente Projeto, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (autismo), no Município de Estância Velha.
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, isto porque, conforme garante o disposto na Lei Federal n°12.764/2012, §2º do Art. 1º, os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
Os direitos da pessoa com deficiência, seja física, orgânica ou sensorial, estão definidos na Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantirem os direitos das pessoas com deficiência, devendo proporcionar-lhe a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários Municípios Brasileiros esta prioridade já consta em Lei Municipal.
O referido Projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Valdeci de Vargas
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº 069 - 2018
ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Estância Velha o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA. (Modelo em anexo)
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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