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Estância Velha - RS, 01 de outubro de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM IMPLEMENTADAS NAS CAÇAMBAS DE COLETA DE ENTULHO E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”
Sem sombra de dúvidas, a utilização de caçambas para coleta de entulhos é uma das ações mais importantes para a manutenção da limpeza pública em nossas cidades. Sem elas, os rejeitos de construção seriam lançados nas vias públicas ou dispostos em locais impróprios, gerando uma série de transtornos tanto para a saúde da população, quanto para o fluxo dos veículos.
No entanto, o crescente uso desses coletores sem a sinalização adequada, tem acarretado um considerável número de acidentes de trânsito com vítimas, principalmente à noite. Basta um rápido acesso aos sites de notícias na internet para verificar que esse tipo de acidente tem ocorrido em todos as regiões do País de forma cada vez mais frequente.
O art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB obriga a sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada. Mas essa disposição é genérica, necessitando de uma melhor legislação que aborde essa temática.
Assim, considerando a situação de perigo que esses recipientes de coleta de entulho mal sinalizados representam para o trânsito dos veículos, estou apresentando este projeto de lei para obrigar a sua sinalização com adesivos e tintas refletivas.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Carlos A. Dietrich
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº 072 - 2018
DISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM IMPLEMENTADAS NAS CAÇAMBAS DE COLETA DE ENTULHO E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e inscrição nos seguintes termos:
I – deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda a sua extensão;
II – deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas por toda extensão da caçamba que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno;
III – distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 cm, aproximadamente;
IV – largura da faixa refletiva 0,20 cm;
V – faixa reflexiva com largura 0,5 cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba;
VI – indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas faces maiores;
VII – torna-se proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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