Estância Velha - RS, 22 de janeiro de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre peças, anúncios publicitários e panfletos do Poder Executivo Municipal, bem como de concessionárias de serviços públicos.”
Este Projeto de Lei tem por finalidade obrigar a divulgação dos gastos com a publicidade do Poder Executivo do Município de Estância Velha e estabelecer regras de controle externo do Municipalidade.
É importante ressaltar que não é qualquer ato do Município que precisa ter seu valor explicitado.A comunicação de atos oficiais é dividida em dois tipos: a publicidade legal e a publicidade institucional.
A publicidade legal ou oficial tem por objetivo dar transparência material e formal aos atos oficiais emitidos pela Administração Pública e é obrigatória, padecendo de validade os atos oficiais não publicados.
Já a publicidade institucional tem por objetivo a prestação de contas do planejamento e das ações tomadas pela Administração Pública. Refere-se à divulgação de campanhas, programas e notícias sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Pública. Deve respeitar o interesse público, tendo apenas caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Nesse sentido,somente a publicidade institucional é abarcada por esta Proposiço.
É dever do Poder Legislativo de Estância Velha criar mecanismos para que a gestão dos órgãos e das entidades municipais seja o mais transparente possível, imbuído no enfoque de controle pela sociedade.
Sob o prisma jurídico,cumpre ressaltar que para os atos administrativos serem transparentes não basta que haja a disponibilidade de informações, elas têm de ser de fácil acesso e de fácil compreensão a todos cidadãos, tornando assim os princípios da publicidade e transparência eficazes.
Por derradeiro,frisa-se que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já sedimentou a constitucionalidade de projetos análogos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
(ADI 2472 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 03-05-2002 PP-00013 EMENT VOL-02067-01 PP-00081) Grifou-se.
Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 001- 2019
DISPÕE SOBRE PEÇAS, ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E PANFLETOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em inserções de peças, anúncios publicitários e panfletos institucionais do Poder Executivo Municipal, bem como de concessionárias de serviços públicos, constarão:
I – o custo total da peça, do anúncio ou do panfleto ao erário municipal;
II – o número desta Lei;
III – a quantidade de exemplares ou de inserções, no caso de veiculação impressa; e
IV – o valor do patrocínio, no caso de materiais de eventos patrocinados.
§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a veiculação de peças ou de anúncios publicitários em rádio, caso em que as informações deverão ser disponibilizadas no site do Poder contratante, em até 5 (cinco) dias após a veiculação.
§ 2º A inclusão das informações referidas nos incisos do caput deste artigo se dará de forma compreensível pelo público, na parte inferior de sua imagem ou de seu texto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se peças, anúncios publicitários ou panfletos institucionais:
I – a divulgação de programas, atos, obras, comunicados de utilidade pública e campanhas institucionais; e
II – a divulgação de eventos patrocinados e de seus materiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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