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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O DESTINO DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id2309

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-23 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Executivo
2019-04-22 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação
2019-04-16 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-04-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 10 de abril de 2019.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O DESTINO DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”

A presente proposição limita-se a determinar a remessa de avaliações atuariais anuais, o que não afeta a independência e harmonia dos Poderes prevista no art. 10, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul/89. 

Como também, quanto ao art. 60, II, d, CE/89, não implica tal previsão em propor atribuições, interferir na estrutura e, muito menos, criar secretarias ou órgãos da Administração Pública. 

Reversamente, a disposição normativa prestigia o princípio da publicidade, art. 19, II, CE/89.

Sabe-se que o Poder Legislativo é incumbido do poder de fiscalização, realizando o controle externo:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

A remessa das avaliações atuariais anuais visa, exatamente, permitir o desenvolvimento das atividades de controle externo, numa ótica de razoabilidade e, mais, em harmonia ao princípio da transparência. 

Saliente-se o claro interesse público em que as avaliações atuariais anuais sejam levadas a um órgão de controle (o externo), permitindo melhor atuação fiscalizadora. 

Sublinhe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) já sedimentou o constitucionalidade de projetos com temática semelhante, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO E ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO. ART. 31, CF/88. REMESSA DE RELATÓRIOS CONCLUSIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 10 E 60, II, D, CE/89. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei municipal que estabelece comunicação entre os órgãos de controle interno e o de controle externo de que trata o art. 31, CF/88, quando restrito o comando à remessa de relatórios conclusivos e respectivas atas da Unidade Central de Controle Interno, ausente qualquer quebra à autonomia dos Poderes, nem criar atribuições, interferir na estrutura e, muito menos, criar secretarias ou órgãos da Administração Pública, ausente, assim, violação aos arts. 10 e 60, II, d , CE/89. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076297225, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/03/2018).

(TJ-RS - ADI: 70076297225 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018)

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Veridiana Monteiro

Vereadora do PSB











































PROJETO DE LEI Nº 033- 2019



DISPÕE SOBRE O DESTINO DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1º. As Avaliações Atuariais Anuais do Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Município de Estância Velha serão obrigatoriamente encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal, em via impressa ou através de meio eletrônico, pelo Conselho Municipal de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões - CMA-FAP ou órgão equivalente, com vistas ao pleno exercício do controle externo preceituado no artigo 31 da Constituição Federal de 1988, independentemente dos demais encaminhamentos que sejam dados aos respectivos documentos, por força de lei ou por força de Decreto que regulamente ou venha a regulamentar esta Lei. 

Art. 2º. O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará: 

I – Se a falta de remessa das Avaliações Atuarias Anuais de que trata a presente Lei dar-se-á por interferência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por Secretário Municipal, será apurada através de Comissão Parlamentar de Inquérito especialmente criada para este fim, onde dar-se-á abertura ao processo de cassação de mandato, por infringência ao disposto nos incisos II e III do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, através do rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, e, complementarmente, na forma regimental, sem prejuízo de representação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 11 da lei Federal nº 8.249/92. 

II – Se a falta de remessa dos relatórios de que trata a presente Lei dar-se-á por culpa única dos membros Conselho Municipal de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões - CMA-FAP ou órgão equivalente, a Mesa Diretora formalizará denúncia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para apuração de infração disciplinar, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais desta municipalidade, sem prejuízo de representação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 11 da lei Federal nº 8.249/92.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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