Estância Velha - RS, 26 de abril de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO AOS IDOSOS FORA DOS PONTOS E DAS PARADAS OFICIAIS.”
A pretensão legislativa tem o condão de minimizar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assim como aos idosos, com relação ao transporte coletivo, principalmente no embarque e desembarque de passageiros, proporcionando maior autonomia, segurança e conforto para aqueles que necessitam.
Tal proposição encontra respaldo legal na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) que dispõe que “o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu sucesso.”
Também encontra guarida no Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), em seu artigo 42, o qual descreve “São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.”(Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
Quanto à questão da constitucionalidade da presente proposição, saliente-se de que há jurisprudência emanada de nossos Tribunais assentando sua eficácia:
O Supremo Tribunal Federal apreciando processo similar afastou a alegação de inconstitucionalidade. Eis o teor desse valioso precedente:
“Vistos.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPTESP interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, assim ementado:
‘Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.520 de 29 de dezembro de 1989 que disciplina o transporte gratuito de idosos, aposentados e pensionistas, e Lei nº 4.199 de 12 de agosto de 2005 que dispensa a parada de ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para portadores de deficiência física, ambas do Município de Mogi Guaçu – Não existência de reserva do Poder Executivo para sua iniciativa – Constitucionalidade reconhecida – Ação improcedente’ (fl. 174).
Opostos embargos de declaração (fls. 119 a 195), foram rejeitados (fls. 203 a 207).
Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 29 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, consubstanciada pelo ausência do reconhecimento das apontadas inconstitucionalidades de leis municipais, que padeceriam de vício de iniciativa e imporiam desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados com as empresas concessionárias do serviço público em tela.
Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 285 a 297), o recurso extraordinário (fls. 251 a 279) foi admitido, na origem (fls. 335 a 337), subindo os autos a esta Suprema Corte.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 342 a 381).
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do recurso (fls. 387 a 389).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 1/2/07, conforme expresso na certidão de folha 209, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
O Tribunal de origem assentou não serem inconstitucionais as Leis nºs 2.520/89 e 4.199/05, do Município de Mogi Guaçu, sob o fundamento de que ao referido município seria possível editar legislação sobre esse tema, sendo certo ainda, que eventual diploma nesse sentido editado poderia decorrer de iniciativa parlamentar.
Com efeito, tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, destacando-se que o transporte coletivo de passageiros no âmbito de seus respectivos territórios inegavelmente se insere dentro dessa qualificação.
Nesse sentido, citem-se os seguintes trechos de precedentes do Plenário desta Suprema Corte, assim dispondo:
‘(...) 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88] (...)’ (ADI nº 845/AP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/3/08).
‘(...) A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário para o transporte local (...)’ (RE nº 107.337-EDv/RJ, Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/6/01).
E tampouco há que se falar em vício de iniciativa quanto à origem dessas leis, pois nenhuma delas interfere na administração pública municipal, pois se limitam, respectivamente, a disciplinar a concessão de identificação aos portadores de gratuidade legal para uso de meio de transporte público e a permitir que coletivos parem em locais diversos dos demarcados, para desembarque de passageiros portadores de deficiência.
Ora, tais diplomas legais em nada interferem com a administração pública, concernente ao transporte coletivo de passageiros, no âmbito do município de Mogi Guaçu, pois não impõem obrigações ao Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o tema, tampouco disciplinam, de forma diversa à anteriormente existente, a forma de prestação desse serviço público, naquela cidade.
Tampouco se pode afirmar que essas leis representam alguma ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com as concessionárias do serviço público em tela, pois, conforme bem destacado pelo acórdão atacado, a Lei local nº 2.590/89 encontrava-se em vigor há mais de 15 anos, quando do ajuizamento da presente ação, sem que se tivesse notícia da existência de problemas desse tipo, com relação a seu cumprimento. (GRIFO)
Correta, pois, a decisão regional, a não merecer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário” (STF, RE 573.040-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 29-11-2011, DJe 06-12-2011).
Aliás, a Suprema Corte enfatizou que “a matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo” (STF, ADI 3.059-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 09-04-2015, v.u., DJe 08-05-2015).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentíssimo julgado, assevera do seguinte entendimento:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.278 de 15 de junho de 2018, que dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos de idade nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Cravinhos. Lei Municipal que cuida de matéria de interesse local, sem nenhuma relação com matéria estritamente administrativa, afeta exclusivamente ao Poder Executivo, razão pela qual escorreita a iniciativa do Poder Legislativo. Ausência de vício de iniciativa ou de afronta à reserva administrativa. Aplicação do tema 917 assentado em repercussão geral. Também não há que se falar em criação de despesas ao erário Municipal ou de invasão na seara do equilíbrio econômico-financeiro contrato estabelecido entre a Administração e o prestador do serviço público, pois a lei impugnada, diversamente do sustentado pelo autor, não impõe a gratuidade do serviço público aos idosos, já concedida anteriormente por lei. Ação direta julgada improcedente. (TJSP, ADI nº 2158282-78.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, julgamento em 06/02/2019)
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 039- 2019
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO AOS IDOSOS FORA DOS PONTOS E DAS PARADAS OFICIAIS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, que utilizam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a legislação de trânsito.
Art. 2º. Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código de Trânsito ou Legislação Correlata, deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança do desembarque.
Art. 3º. O descumprimento ao previsto no artigo 1º desta Lei, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – Multa de 80 URM´S (Unidade de Referência Municipal) na segunda ocorrência.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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