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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.
native_id2375

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 11-Retirada pelo Autor — Matéria retirada pelo autor.
2019-05-14 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-05-07 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha – RS, 07 de maio de 2019.

			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:



Segue em anexo minuta de Projeto de Resolução que “INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.”

                              

Ao apresentar este Projeto de Resolução, à apreciação dos nobres colegas Vereadores, estou propondo a instituição de uma ouvidoria neste Poder Legislativo para dar cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e para que haja um canal que contribua como uma ferramenta de fortalecimento de democracia participativa e auxilie no aperfeiçoamento e melhoria das atividades legislativas e fiscalizatórias pela Câmara Municipal.



Por isso, peço que este Projeto de Resolução seja aprovado pelos colegas.



Autora:



Veridiana Monteiro

Vereadora do PSB

























PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2019.







INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.



A Presidente da Câmara Municipal de Estância Velha RS.



FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:	



Art. 1° Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores, vinculada à Presidência.Art. 2° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara Municipal as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:a) Funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;

b) informações relativas aos setores da Câmara Municipal;      

c) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;d) Ilegalidade e abuso de poder relacionados ao Poder Legislativo Municipal;II- Sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;III- Encaminhar à Presidência todas as manifestações, principalmente, as que necessitem de maiores esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outro órgão competente;IV- Quando se tratar de denúncia feita em relação aos parlamentares, a mesma deve ser encaminhada à Mesa Diretora, para as providências das medidas cabíveis;V- Encaminhar, com a anuência da Presidência, aos outros Poderes e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 3° A Ouvidoria da Câmara Municipal é composta de um ouvidor, designado pela Presidência através de Portaria.Art. 4° Compete ao ouvidor:I- ouvir, receber e anotar elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos;II- dar conhecimento imediato à Mesa Diretora sobre os elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões oferecidas pelos cidadãos;III- receber, anotar, autuar e, por determinação da Mesa Diretora, fazer tramitar as reclamações e denúncias sobre irregularidades e atos de improbidade praticados pelos agentes públicos no âmbito do Legislativo Municipal;IV- apresentar, bimestralmente, relatório circunstanciado à Mesa Diretora, especificando os fatos e circunstâncias apuradas, assim como a identificação do denunciante e do denunciado ou do reclamante e do reclamado;

V- enviar ao arquivo da Câmara Municipal, mediante despacho fundamentado e por determinação da Mesa Diretora, as manifestações desprovidas de argumento verossímil;VI- realizar os serviços administrativos da Ouvidoria.§ 1° O ouvidor somente anotará as reclamações e denúncias devidamente fundamentadas e oferecidas por meio de:I- exposição oral, perante o ouvidor, que a reduzirá a termo; 

II- informação escrita protocolada no setor competente;

III- via postal ou eletrônica ou, ainda, informação escrita protocolada no setor competente;§ 2° Para a apresentação de reclamações e denúncias não será exigida a identificação pessoal do cidadão.

§ 3º O prazo para dar ciência ao demandante acerca das providências adotadas será de 20 (vinte) dias.§ 4° Comprovada má-fé na denúncia ou reclamação, o Ouvidor comunicará à Mesa Diretora e tomará as providências legais.Art. 5° O Ouvidor terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Serviço de Informação ao Cidadão, o qual irá centralizar as informações oriundas das Comissões Técnicas Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes aos processos legislativos.Art. 6° A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.Art. 7° As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria.Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.





    Veridiana Monteiro

					Presidente da Câmara Municipal















Registre-se e Publique-se.



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