Ofício Nº 263/2019-GAB, Estância Velha, 16 de maio de 2019.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS - REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Trata-se de Projeto de Lei Municipal visando a regulamentação do processo de regularização fundiária de núcleos urbanos informais, nos moldes da Lei Federal nº 13.465, que foi publicada, em 12 de julho de 2017.
Essa nova Lei Federal implementou mudanças significativas no processo de Regularização Fundiária no país, uma das novidades consiste na possibilidade de dispensa das exigências quanto às diretrizes mínimas relativas às dimensões de áreas destinadas ao uso público, bem como àquelas relativas ao tamanho dos lotes a serem regularizados, conforme o § 1º do art. 11 da referida Lei Federal.
Outra novidade diz respeito à responsabilidade pelas obras de infraestrutura essencial ao núcleo urbano informal – como são chamados tecnicamente os “loteamentos irregulares” –, que pode ser conferida àquele que requerer a regularização, isto é, às Cooperativas Habitacionais, por exemplo. É disso que trata o art. 33 da Lei Federal nº 13.465/17.
A regularização dos núcleos urbanos informais existentes no Município deverá ser processada de acordo com a proposta legislativa que segue anexa.
Sendo o que se apresentava, renovamos votos de apreço e consideração, pedindo a votação e aprovação da matéria.
Atenciosamente.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
À Exma. Sra. Presidente
Veridiana Monteiro
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS - REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Adotam-se os conceitos previstos na Lei Federal nº 13.465/17, de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310/18, de 15 de março de 2018, para instauração do Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais, que se instalaram e se consolidaram até o dia 12 de julho de 2017, no âmbito do Município de Estância Velha.
Art. 2º Os pedidos de Regularização Fundiária Urbana - REURB deverão ser protocolados no Município de Estância velha, através de requerimento formal, que será encaminhado à Comissão de Regularização Fundiária, que verificará tecnicamente a viabilidade para regularização fundiária proposta.
Capítulo IIDISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO IDA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento dirigido à Comissão de Regularização Fundiária deverá conter o memorial descritivo, que identifique a área objeto da regularização, bem como comprovar a legitimação para realizar o pedido de requerimento de REURB.
§ 1º Se requerido individualmente, por um de seus beneficiários, deverá ser anexado comprovante de residência, em nome do Requerente, referente a área a ser regularizada, com data anterior a julho de 2017.
§ 2º Se requerido coletivamente, por seus beneficiários, seja através de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras entidades civis, deverá haver a demonstração da pertinência temática, bem como a ata de reunião relatando a decisão, bem como a lista de presenças com respectivas assinaturas.
§ 3º Se requerido pelos proprietários dos imóveis ou dos terrenos, dos loteadores ou incorporadores, deverá haver a comprovação do título de propriedade do imóvel o qual se objetiva a regularização.
Art. 4º Para fins de apuração de admissibilidade do requerimento por pessoas jurídicas, será exigido comprovante de que a ocupação já estava consolidada em 12 de julho de 2017.
Parágrafo único. O comprovante referido será aceito por meio de documentos, fotografias ou qualquer outro meio hábil a comprovar a data em que a ocupação foi consolidada.
SEÇÃO IIDA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA A SER REGULARIZADA
Art. 5º São requisitos para caracterização e ou delimitação do núcleo urbano a ser regularizado:
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georeferenciamento, demonstrando a poligonal com seus vértices da área objeto da REURB e as matrículas atingidas.
II - Cópias atualizadas de todas as matrículas ou transcrições imobiliárias atingidas, quando for possível.
SEÇÃO IIIDA CLASSIFICAÇÃO DE INTERESSE
Art. 6º A classificação da modalidade de interesse da REURB poderá ser de interesse social ou de interesse específico.
§ 1º No caso de classificação de interesse social (REURB-S), todos os confinantes da área a ser regularizada devem se submeter ao Cadastro Habitacional de Interesse Social do Município de Estância velha.
§ 2º No caso de optar pela classificação de interesse específico (REURB-E), deverá ser apresentado ficha cadastral individual contendo nome completo, RG, CPF e indicação da renda total familiar.
SEÇÃO IVDO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 7º Caso o núcleo urbano informal não possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual haja compensações urbanísticas ou ambientais, ou outras obras e serviços a serem executados, deverá ser desenvolvido um Projeto de Regularização Fundiária que caracterizará o núcleo urbano informal a ser regularizado, contendo:
§ 1º O levantamento físico do imóvel, que compreende o levantamento topográfico georeferenciado, relatório de vistoria no imóvel, com imagens de satélite da área, bem como o estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental, em forma de relatório.
§ 2º Levantamento topográfico com georeferenciamento, demonstrando as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado, realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro:
I - Levantamento planialtimétrico contemplando os seguintes itens:
a) Dimensões do imóvel conforme o local;
b) Dimensões e área do imóvel conforme certidão ou matrícula do registro de imóveis, desenhadas sobre o levantamento;
c) Localização da vegetação arbórea com altura igual ou maior que 2 (dois) metros, numerada em ordem sequencial;
d) Localização dos corpos d’água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou nas divisas;
e) Localização das edificações existentes com a indicação do tipo, nº de pavimentos, volumetria e atividades nelas implantadas;
f) Dimensões do logradouro (passeios e faixas de rolamento), em todos os vértices da(s) testadas(s) do imóvel;
g) Coordenadas dos vértices do imóvel, com a indicação dos pontos de rede de referência do município (marcos geodésicos);
h) Plano cotado e curvas de nível à distância adequada com indicação da RN (referência de nível) utilizada;
i) Planta de situação do imóvel e legenda das convenções utilizadas;
j) Anotação de responsabilidade técnica - ART junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
II - Memoriais descritivos contendo:
a) Suas medidas perimetrais;
b) Área total;
c) A descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características;
d) Confrontantes;
e) Coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
f) Números das matrículas ou transcrições atingidas;
g) Indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
h) a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;
i) a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização;
j) quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
III - Planta do perímetro do núcleo urbano informal contendo:
a) Suas medidas perimetrais;
b) Área total;
c) Confrontantes;
d) Coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e) Números das matrículas ou transcrições atingidas;
f) Indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
IV - Projeto urbanístico indicando, no mínimo:
a) As áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b) As unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, suas características, área dos lotes e das edificações, confrontações, localização, nome do logradouro e número da designação cadastral;
c) Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
d) Os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
e) Eventuais áreas já usucapidas;
f) As medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
g) As obras de infraestrutura essencial, quando necessárias.
§ 3º Nos casos em que o núcleo urbano a ser regularizado estiver localizado em parte, em área registrada pelo Município como Área de Risco, deverá apresentar estudo técnico para situação de risco, acompanhado da respectiva guia de responsabilidade técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e com a anuência da Defesa Civil do Município.
§ 4º Estudo técnico ambiental sobre a área a ser regularizada, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado e com a anuência da SEMAPE - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação Ecológica.
§ 5º Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com medidas de adequação para:
I - Mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e realocação de edificações, quando necessárias;
II - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
III - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
IV - Rede de energia elétrica domiciliar;
V - Soluções de drenagem, quando necessário;
VI - Outros requisitos que sejam solicitados pelo Município em função de necessidades específicas do núcleo a ser regularizado.
§ 6º As áreas já usucapidas referidas no parágrafo antecessor, constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.
§ 7º Levantamento cadastral com listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado com nome completo e número de CPF do beneficiário;
§ 8º Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
§ 9º Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma.
§ 10 Caso o núcleo urbano informal já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso.
Capítulo IIIDO SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º As plantas e o memorial descritivo do Projeto de Regularização Fundiária, ou do Auto de Demarcação Urbanística, deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público do município de Estância velha.
Art. 9º Após a apresentação do Projeto de Regularização Fundiária e juntados todos os documentos necessários aos processos, será lançado parecer preliminar, feito pela Comissão de Regularização Fundiária, que será encaminhado ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano – SEPLUR.
Art. 10 A Comissão de Regularização Fundiária emitirá parecer fundamentado acerca do deferimento, ou indeferimento da expedição da CRF - Certidão de Regularização Fundiária.
Capítulo IVDA DECISÃO DA AUTORIDADE
Art. 11 O Secretário Municipal do Planejamento Urbano apreciará o parecer da Comissão de Regularização Fundiária, bem como todo o processo de regularização fundiária e decidirá acerca da expedição, ou não, da CRF.
Art. 12 Da decisão caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o requerente entender pertinentes, dirigido ao Prefeito Municipal.
Capítulo VDA EMISSÃO DA CRF - CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 13. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), documento expedido pelo Município de Estância velha ao final do procedimento da REURB, será constituído do Projeto de Regularização Fundiária aprovado, do cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Parágrafo único. Nos casos caracterizados no Art. 7º, § 10º, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso e constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial, e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
Capítulo VIDA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 14 A Comissão de Regularização Fundiária será formada por três servidores efetivos, sendo:
I – 01(um) deles lotado na Secretaria Municipal do Planejamento Urbano – SEPLUR;
II – 01(um) deles lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação Ecológica – SEMAPE;
III – 01(um) deles lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Áurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária Municipal da Administração e Segurança Pública