br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 52/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaCRIA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2437

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-05 30-Matéria Aprovada U Matéria aprovada pelo Poder Executivo e promulgada em lei nº 2.433 de 28 de junho de 2019
2019-06-25 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo
2019-06-24 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhada para votação
2019-06-18 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-06-04 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Ofício nº 297/2019/GAB, Estância Velha, 04 de junho de 2019.







Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,







Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “CRIA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.



O Projeto de Lei em anexo se presta a adequar a estrutura administrativa às exigências impostas pela Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Referida Lei regulamenta o acesso à informação de que fala o art. 5º da Constituição Federal, bem como obedece aos ditames do princípio da publicidade. Assim, deve a Administração contar com órgão específico dentro de sua estrutura para prestar as informações a que têm direito os cidadãos.



Dessa forma, visando melhorar os serviços públicos prestados, bem como pretendendo abrir à população um espaço facilitado de acesso a informações de interesse público, deseja-se criar a Ouvidoria do Município. Trata-se de órgão que fará a triagem das demandas submetidas ao Município, bem com atenderá às solicitações de in formações da população, tomando as providências necessárias para encaminhar à Administração todos os assuntos de relevância, que impliquem, direta, ou indiretamente, melhorias no serviço prestado aos munícipes. 



Sendo o que se apresentava, renovamos votos de apreço e consideração, pedindo a votação e aprovação da matéria.



Atenciosamente.







                                                                             Maria Ivete de Godoy Grade

     Prefeita Municipal







À Excelentíssima Senhora

Veridiana Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Estância Velha/RS













PROJETO DE LEI





CRIA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 





A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Estância Velha, órgão auxiliar, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, que tem por finalidade de receber e processar denúncias, reclamações, sugestões e elogios acerca dos serviços públicos prestados direta, ou indiretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, ou por pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção, fomento ou outra forma de incentivo do Município e que prestem, diretamente, serviços à coletividade. 

Parágrafo único. Além das atribuições discriminadas no caput, compete à Ouvidoria do Município de Estância Velha receber e processar os pedidos de informação feitos e protocolados pelos cidadãos, ou pelos órgãos, entidades ou Poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal. 



Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições determinadas nesta Lei, a Ouvidoria do Município de Estância Velha tem as seguintes atribuições: 

I – receber e encaminhar aos órgãos competentes, as denúncia e reclamações recebidas sobre ações ou omissões dos agentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ou dos agentes de pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção, fomento ou outra forma de incentivo do Município.

II – receber sugestões e requerimentos e encaminhá-los aos órgãos e entidades competentes; 

III – tomar as providências necessárias para a prestação de informações devidas pelo Poder Executivo, exceto aquelas requisitadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ou indicar ao solicitante a autoridade competente para prestá-las; 

IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; 

V – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 



VI – coordenar ações integradas com os diversos órgãos do Município a fim de encaminhar, a quem compete tomar providências, as reclamações que envolvam mais de um órgão da Administração Direta; 

VII – comunicar, ao órgão competente para a apuração de tato lesivo ao patrimônio público, todos os fatos que forem levados ao seu conhecimento, mantendo atualizado o registro das reclamações, denúncias e representações recebidas. 



Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei: 

I - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura.

II - RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e serviços prestados pelo Município, sem conteúdo de requerimento. 

III - SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pelo Município. 

IV - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pelo Município. 

V – PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: Requerimento escrito, encaminhado por cidadãos, ou pelos órgãos, entidades ou Poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal, solicitando esclarecimentos sobre fato e/ou ato. 

VI – REQUERIMENTOS: Comunicação verbal ou escrita que contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura. 



Art. 3º As atribuições que competem à Ouvidoria do Município serão exercidas por servidor lotado neste órgão, a quem compete:

I – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; 

II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; 

III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Estância Velha; 

IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 

Parágrafo único – Quando se tratar de reclamações, ou denúncias anônimas, ou incompletas, ou de caráter exclusivamente difamatório, o servidor, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento. 



Art. 4º Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município atuará: 

I – por iniciativa própria; 

II – por requerimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais; 

III – em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. 



Art. 5º Todos os servidores do Município deverão prestar apoio à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência. 

§ 1º - As informações requisitadas, por escrito, por servidor lotado na Ouvidoria, deverão ser prestadas no prazo de setenta e duas (72) horas. 

§ 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas. 



Art. 6º A Ouvidoria do Município de Estância Velha promoverá o desenvolvimento e a implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.



Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza, conforme regulamentação.



Art. 8º A Ouvidoria do Município de Estância Velha será instalada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei



Art. 9º Fica acrescentado o inciso VIII ao parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 880, de 31 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:



Art. 2º ...

Parágrafo único. ... 

VIII – Ouvidoria do Município.



Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. 



Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Estância Velha, ...





                              Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                      Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública.



open original →