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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2454

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-03 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria sancionada pelo Poder Executivo e promulgada na Lei Complementar nº 109 de 03 de julho de 2019.
2019-07-02 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para sanção do Poder Executivo.
2019-07-01 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário
2019-06-18 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-06-18 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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texto original #

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Ofício nº 294/2019/GAB, Estância Velha, 04 de junho de 2019





Senhora Presidente, Senhores Vereadores:





Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

O Projeto de Lei em anexo propõe alterações necessárias à legislação vigente de modo a atualizar as exigências que faz o Município para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, bem como para a Licença para o exercício do comércio ambulante.

O objetivo é adequar a Lei vigente às exigências mínimas que o Município deve fazer para fins de registrar e julgar os pedidos de alvará e licença, além de modificar a redação dos dispositivos para contemplar a nomenclatura corriqueiramente utilizada (Alvará de Localização e Funcionamento em vez de apenas Licença). 

Sendo o que se apresentava, renovamos votos de apreço e consideração, pedindo a votação e aprovação da matéria.

Atenciosamente.





                                                                             Maria Ivete de Godoy Grade

Prefeita Municipal

Exma. Sra. Veridiana Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ESTÂNCIA VELHA/RS













PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR







ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS





		Art. 1º. O caput do art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:





Art. 134. Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço poderá funcionar sem prévia licença do Município, que será concedida sob a forma de Alvará de Localização e Funcionamento, desde que observadas as disposições desta Lei e demais normas legais pertinentes.





		Art. 2º. O art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único e seus respectivos incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:



Parágrafo único. Poderão requerer inscrição municipal na modalidade de Cadastro Fiscal Especial estabelecido pela Lei Municipal nº 2.251/2017, as empresas em cujos estabelecimentos não houver, cumulativamente: 

I -  atendimento ao público; 

II -  trânsito ou estoque de mercadorias, produtos ou materiais de qualquer tipo; 

III – fabricação de quaisquer tipos de produto, nem próprios, nem para terceiros; 

IV -  pessoas que para elas trabalhem, mediante qualquer forma de contratação, seja de forma permanente ou temporária.





		Art. 3º. O art. 135 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:





Art. 135. Para requerer, ou solicitar alteração de Alvará de Localização e Funcionamento de empresa, profissional liberal ou autônomo no Município, o interessado deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos, cuja forma de apresentação será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber:





I - Protocolo de viabilidade Jucis (exceto profissional liberal e autônomo);

II - Comprovante de propriedade do imóvel: cópia do carnê de IPTU ou Certidão Municipal do imóvel gerada no site da prefeitura;

III – Cópia do contrato de compra e venda, cópia do contrato de locação, ou termo de autorização de uso do imóvel em que funcionará o estabelecimento da empresa, assinado pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida por autenticidade, exceto se o requerente for o proprietário do imóvel que sediará o estabelecimento da empresa;

IV – Cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios, expedido pelo Corpo de Bombeiros, ou em caso de atividades de baixo risco protocolo de solicitação do referido alvará;

V – Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI – Cópia do Contrato social, Requerimento de Empresário, ou Certificado de Microempesário Individual (MEI);

VII -  Cópia do RG e do CPF do empresário individual, ou de todos os sócios, no caso de a empresa ser exercida por pessoa jurídica de direito privado;

VIII – Cópia do Comprovante endereço do empresário individual, ou de todos os sócios, no caso de a empresa ser exercida por pessoa jurídica de direito privado;

IX - Cópia do RG e do CPF do mandatário e uma via original de Procuração através da qual o interessado outorgue poderes a terceiro para solicitar, caso o requerimento não esteja assinado pelo sócio-administrador da empresa.





		Art. 4º. O art. 135 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:



Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento deve ser conservado em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização.





		Art. 5º. O caput do art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 136. O Alvará de Localização e Funcionamento é válido por tempo indeterminado, enquanto satisfizer as exigências da legislação em vigor, sem prejuízo de sua cassação por infração à legislação, que poderá ser aferida a qualquer momento.





		Art. 6º. Fica revogado o Parágrafo único do art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995.





		Art. 7º. O caput do art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 137. No alvará de Localização e Funcionamento, além de outras informações que forem estabelecidas nos regulamentos municipais, deverá consta, no mínimo, o seguinte:





		Art. 8º. O caput do art. 138 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 138. O alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado pela municipalidade:





		Art. 9º. O Parágrafo único do art. 138 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Parágrafo único. Cassado o alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será fechado, imediatamente.





		Art. 10. O art. 139 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 139. O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços é obrigado a comunicar ao órgão competente do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:



I – alteração de razão social ou de atividade;

II –transferência de endereço;

III -encerramento de atividades.





		Art. 11. O art. 140 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 140. Não será concedido alvará de Localização e Funcionamento a estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que venha prejudicar a saúde pública.





		Art. 12. O art. 141 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 141. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços obedecerá ao disposto em Lei.





		Art. 13. O Capítulo II do Título V da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:





CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE







		Art. 14. O caput do art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 142. O exercício do comércio eventual ou ambulante dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento escrito do interessado.





		Art. 15. O § 2º do art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



§ 2º Para requerer Licença para comércio eventual, ou ambulante, o interessado deverá apresentar, no mínimo:



I – Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;



II– Cópia do Contrato social ou Certificado de MEI;



	III- Cópia do documento do veículo (se for o caso);



		

		Art. 16. Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995.



		Art. 17. O art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§  4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:





§4º As áreas em vias públicas e logradouros públicos em que for permitido o exercício de comércio eventual, ou ambulante, em ponto fixo, serão definidas pelo Poder Executivo Municipal.



§5º Excetuam-se do disposto neste artigo os comerciantes eventuais ou ambulantes de gênero alimentício, os quais serão regulamentados por Lei específica.



§6º Compete aos agentes públicos do Município, cujas atribuições envolverem o exercício de fiscalização e adoção de medidas que visem a correção de irregularidades e ao cumprimento das leis e posturas municipais,  realizar a fiscalização periódica dos comerciantes em condição de eventual ou ambulante a fim de reprimir qualquer infração ao disposto neste artigo.



		Art. 18. O caput do art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:





Art. 143. Ao comerciante eventual, ou ambulante é vedado:





		Art. 19. O inciso III do art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:



III - Colocar nos passeios e vias públicas mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria, sem a prévia autorização do Município, ou desobedecendo às disposições legais.





		Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995.



		Art. 21. O art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§  1º e 2º, com a seguinte redação:



§1º No caso de infração ao disposto neste artigo, além do pagamento de multa prevista no Código Tributário Municipal, caberá a apreensão da mercadoria e/ou objetos.



§2º Caberá, aos agentes públicos do Município, cujas atribuições envolverem o exercício de fiscalização e adoção de medidas que visem a correção de irregularidades e ao cumprimento das leis e posturas municipais, realizar a fiscalização periódica dos comerciantes em condição de eventual ou ambulante a fim de reprimir qualquer infração ao disposto neste artigo.







Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                       Estância Velha, em ...









                                                                              Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                        Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública



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