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Ofício nº 339/2019/GAB, Estância Velha, 26 de junho de 2019.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, PARA INCLUIR O ART. 91-A E CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em anexo se propõe a tratar da outorga de isenção tributária, mais precisamente do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, ao serviço de transporte coletivo por ônibus.
O referido projeto de lei obedece ao disposto no § 1º do art. 8º-A, bem como no item 16.01 da lista de serviços, ambos previstos na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. O propósito dessa isenção é contemplar esse serviço com a benesse fiscal a fim de reduzir, ou conter aumento de tarifa do serviço de transporte coletivo realizado por ônibus.
Sendo o que se apresentava, renovamos votos de apreço e consideração, pedindo a votação e aprovação da matéria.
Atenciosamente.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
À Excelentíssima Senhora
Veridiana Monteiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, PARA INCLUIR O ART. 91-A E CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam incluídos, na Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, a Seção X e o art. 91-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção X – Das Isenções
Art. 91-A. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN:
I – O serviço público de transporte coletivo por ônibus;
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo vigorará até 25 de julho de 2026.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, ...
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária da Administração e Segurança Pública.
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