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materia nº 69/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaINSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id2554

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-03 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2019-09-02 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável das Comissões e encaminhada para a Votação em Plenário.
2019-08-27 09-Recebeu pedido de Vista — O Projeto de Lei recebeu pedido de vistas pelo Vereador Carlos Albino Dietrich
2019-08-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável da comissões e encaminhada para votação em Plenário
2019-08-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares
2019-08-15 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 15 de agosto de 2019.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”



Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da sociedade contemporânea. Essa se faz presente em inúmeros marcos legais instituídos nos últimos anos, que determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes.



No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Defende Luís Eduardo Schoueri um “direito de concordar com a tributação”, “já que se espera, na maior medida possível, a concordância daqueles que serão atingidos pela tributação”, faz-se necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo. 



Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal. 



Assim, propõe-se que sejam explicitados, de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva na internet, os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento. 

Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.



Autor:

Diego Francisco

Vereador do PSDB











PROJETO DE LEI Nº 69- 2019



INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. 



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1º  Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Estância Velha, com os seguintes objetivos:

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.



Art. 2º  O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo Poder Executivo Municipal que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento; 

II – a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para sua regularização; e

III – as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.



Art. 3º  As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único.  Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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