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Estância Velha - RS, 15 de agosto de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”
Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da sociedade contemporânea. Essa se faz presente em inúmeros marcos legais instituídos nos últimos anos, que determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes.
No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Defende Luís Eduardo Schoueri um “direito de concordar com a tributação”, “já que se espera, na maior medida possível, a concordância daqueles que serão atingidos pela tributação”, faz-se necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo.
Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal.
Assim, propõe-se que sejam explicitados, de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva na internet, os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento.
Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 69- 2019
INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Estância Velha, com os seguintes objetivos:
I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e
IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo Poder Executivo Municipal que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;
II – a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para sua regularização; e
III – as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.
Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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