Estância Velha RS, 14 de agosto de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ALTERA O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 30 DE AGOSTO DE 2018, QUE " CRIA OS CARGOS DE ASSISTENTE LEGISLATIVO E ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA”.
Trata-se de matéria que visa estabelecer nas atribuições do cargo de Assistente de Comunicação Social a implementação, desenvolvimento e gerenciamento do sistema de Ouvidoria, para que assim esta ferramenta possa ser implementada neste Poder Legislativo.
Sobre a âmbito jurídico, cabe ressaltar sua legalidade nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim se manifesta:
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).
Por isso, pedimos que este Projeto de Lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Ver. Veridiana Monteiro
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Lotario Seevald
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Diego Francisco
1˚ Secretário da Mesa da Câmara de Vereadores
Ver. João A. de Godoy
2˚ Secretário da Mesa da Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEI Nº 068 - 2019
“ALTERA O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 30 DE AGOSTO DE 2018, QUE "CRIA OS CARGOS DE ASSISTENTE LEGISLATIVO E ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo I, da Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2018, que “Cria os Cargos de Assistente Legislativo e Assistente de Comunicação Social no Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Estância Velha”, nas atribuições do cargo de Assistente de Comunicação Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(........)
ATRIBUIÇÕES: Acompanhar a Presidência, membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando necessário; acompanhar as sessões, reuniões e eventos realizados pela Câmara Municipal e sobre eles produzir notícias a serem veiculadas na internet e em meios de comunicação; Assessorar a Câmara Municipal no relacionamento com a imprensa falada e escrita; preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa; promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade; gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no poio de iniciativas que promovam o conhecimento e cidadania; auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação, realizando a manutenção e alimentação do site eletrônico da Câmara Municipal de Estância Velha, com publicações legais; registrar eventos internos e externos, bem como sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões de Comissões, registrando-as através de fotografias; acompanhar e realizar todo o processo de gravação de áudio e vídeo das sessões no Plenário da Câmara Municipal; realizar a transmissão ao vivo do áudio e vídeo no site da Câmara Municipal, assim como, nas redes sociais; editar os vídeos que serão publicados no site; alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo; implementar, desenvolver e gerenciar o sistema de Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.