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Estância Velha - RS, 23 de agosto de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O abandono de animais é recorrente no município, basta observarmos a quantidade desenfreada de animais pelas ruas e praças da cidade, visando dar uma melhor condição de sobrevivência a esses animais, o projeto de implantação desses conjuntos vem para contemplar as necessidades básicas dos animais.
Outro aspecto a ser considerado, é que o fornecimento de condições ideais deverá trazer os animais para próximo do projeto, onde poderemos fazer um senso desses animais, captá-los e encaminhá-los a zoonoses com objetivo de castrá-los, além de deixarmos aptos para serem encaminhados a feiras de adoção geridas tanto pelo Poder Executivo, quanto por entidades que militam na causa animal.
O cidadão interessado em ser patrono de um ponto de alimentação entra em contato com a Prefeitura, passa por uma entrevista, depois, assina um termo afirmando que irá se comprometer a monitorar a área pelo menos uma vez ao dia, colocando mais ração e água nos "comedouros", que também devem ser fornecidas pelo voluntário.
Os "comedouros" são canos de PVC adaptados e transformados em recipientes de água e comida. Neles são colocados adesivos, além de serem afixadas placas ao lado que expliquem a ideia do projeto e que também pode ser uma doação feita pelos moradores ou empresários.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Veridiana Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE LEI Nº 070- 2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os espaços destinados à prática de esportes e lazer que permitam a entrada de animais, poderão conter comedouros e bebedouros para cães abandonados.
Parágrafo único. Os espaços que se referem o caput deverão conter placas indicativas, com a seguinte descrição: “Área para convivência de animais”.
Art. 2º - É facultado ao Poder Executivo a realização de convênios e parcerias com organizações da sociedade civil com o objetivo específico de implantação dos conjuntos de bebedouros e comedouros para cães nas áreas de lazer do município.
Art. 3º - O conjunto de comedouro e bebedouro são canos de PVC adaptados e transformados em recipientes de água e comida.
§1º - Neles são colocados adesivos, além de serem afixadas placas ao lado delimitando sua finalidade;
§2º - Os conjuntos poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, moradores ou comércio local.
Art. 4º- Os comedouros e bebedouros deverão:
I – conter água potável em condições ideais de higiene e de uso;
II – conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento;
III – ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
IV – ser instalados fora das dependências sanitárias;
V – realizar a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (três) meses;
VI – obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos.
Art. 5º - A manutenção, limpeza, troca da água e abastecimento são feitos pelo tutor ou mantenedor, mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade com o Poder Público, que poderá solicitar ajuda da população vizinha ao ponto instalado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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