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materia nº 73/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS
native_id2582

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-18 30-Matéria Aprovada — Matéria sancionada pelo Poder Executivo e promulgada em Lei nº2.445 de 18 de setembro de 2019.
2019-09-10 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a apreciação do Poder Executivo.
2019-09-09 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer das Comissões e encaminhado para votação em Plenário
2019-09-03 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares.
2019-08-30 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 30 de agosto de 2019.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.”

Ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas Vereadores, estou propondo a instituição de uma ouvidoria neste Poder Legislativo para dar cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para que assim haja um canal que contribua como uma ferramenta de fortalecimento de democracia participativa e auxilie no aperfeiçoamento e melhoria das atividades legislativas e fiscalizatórias pela Câmara Municipal.



Por isso, peço que este Projeto de Resolução seja aprovado pelos colegas.



Autora:



Veridiana Monteiro

Vereadora do PSB















PROJETO DE LEI Nº 073- 2019



INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1° Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores, vinculada à Presidência.Art. 2° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara Municipal as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:a) Funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;

b) informações relativas aos setores da Câmara Municipal;      

c) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;d) Ilegalidade e abuso de poder relacionados ao Poder Legislativo Municipal;II- Sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;III- Encaminhar à Presidência todas as manifestações, principalmente, as que necessitem de maiores esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outro órgão competente;IV- Quando se tratar de denúncia feita em relação aos parlamentares, a mesma deve ser encaminhada à Mesa Diretora, para as providências das medidas cabíveis;V- Encaminhar, com a anuência da Presidência, aos outros Poderes e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 3° A Ouvidoria da Câmara Municipal é composta de um ouvidor.

Art. 4° Compete ao ouvidor:I- ouvir, receber e anotar elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos;II- dar conhecimento imediato à Mesa Diretora sobre os elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões oferecidas pelos cidadãos;III- receber, anotar, autuar e, por determinação da Mesa Diretora, fazer tramitar as reclamações e denúncias sobre irregularidades e atos de improbidade praticados pelos agentes públicos no âmbito do Legislativo Municipal;IV- apresentar, bimestralmente, relatório circunstanciado à Mesa Diretora, especificando os fatos e circunstâncias apuradas, assim como a identificação do denunciante e do denunciado ou do reclamante e do reclamado;

V- enviar ao arquivo da Câmara Municipal, mediante despacho fundamentado e por determinação da Mesa Diretora, as manifestações desprovidas de argumento verossímil;VI- realizar os serviços administrativos da Ouvidoria.§ 1° O ouvidor somente anotará as reclamações e denúncias devidamente fundamentadas e oferecidas por meio de:I- exposição oral, perante o ouvidor, que a reduzirá a termo; 

II- informação escrita protocolada no setor competente;

III- via postal ou eletrônica ou, ainda, informação escrita protocolada no setor competente;§ 2° Para a apresentação de reclamações e denúncias não será exigida a identificação pessoal do cidadão.

§ 3º O prazo para dar ciência ao demandante acerca das providências adotadas será de 20 (vinte) dias.§ 4° Comprovada má-fé na denúncia ou reclamação, o Ouvidor comunicará à Mesa Diretora e tomará as providências legais.Art. 5° O Ouvidor terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Serviço de Informação ao Cidadão, o qual irá centralizar as informações oriundas das Comissões Técnicas Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes aos processos legislativos.Art. 6° A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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