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Estância Velha - RS, 11 de setembro de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O abandono de animais é recorrente no município, basta observarmos a quantidade desenfreada de animais pelas ruas e praças da cidade, visando dar uma melhor condição de sobrevivência a esses animais, o projeto de implantação desses conjuntos vem para contemplar as necessidades básicas dos animais.
Outro aspecto a ser considerado, é que o fornecimento de condições ideais deverá trazer os animais para próximo do projeto, onde pode-se fazer um senso desses animais, captá-los e encaminhá-los a castração, além de deixarmos aptos para serem encaminhados a feiras de adoção geridas tanto pelo Poder Executivo, quanto por entidades que militam na causa animal.
A empresa interessada em um ponto de alimentação entra em contato com a Prefeitura, passa por uma entrevista, depois, assina um termo afirmando que irá se comprometer a monitorar a área pelo menos uma vez ao dia, colocando mais ração e água nos "comedouros", que também devem ser fornecidas pelo voluntário.
Os "comedouros" são canos de PVC adaptados e transformados em recipientes de água e comida. Neles são colocados adesivos.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Veridiana Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE LEI Nº 076- 2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que desejarem poderão instalar comedouros e bebedouros para cães abandonados, de acordo com norma estabelecida pelo Poder Público.
Art. 2º - O conjunto de comedouro e bebedouro são canos de PVC adaptados e transformados em recipientes de água e comida.
§1º - Neles são colocados adesivos, além de serem afixadas placas ao lado delimitando sua finalidade;
§2º - Os conjuntos poderão ser disponibilizados pelo Poder Público ou pelas empresas locais.
Art. 3º- Os comedouros e bebedouros deverão:
I – conter água potável em condições ideais de higiene e de uso;
II – conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento;
III – ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
IV – ser instalados fora das dependências sanitárias;
V – realizar a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (três) meses;
VI – obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos.
Art. 4º - A manutenção, limpeza, troca da água e abastecimento são feitos pelo Representante da Empresa responsável pela instalação, mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade com o Poder Público, que poderá solicitar ajuda da população vizinha ao ponto instalado.
Art. 5° - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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