texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Estância Velha - RS, 26 de setembro de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 10, da LEI MUNICIPAL Nº 2.219, de 20 de abril de 2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de matéria que visa adequar à lei acima referida, no tocante a ampliação do prazo para a eficácia do mandamento legal, pois os produtores rurais deste Município precisam de um tempo maior para realizarem o plantio destes alimentos orgânicos.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 078 - 2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219, DE 20 DE ABRIL DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A redação do Art.10, da Lei Municipal nº 2.219, de 20 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.
open original →