Ofício Nº 848/2019 - Gab. Estância Velha, 31 de Outubro de 2019.
Senhora Presidente!
Senhores Vereadores!
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.
Louváveis os serviços prestados pelo Conselho Municipal Pró-Segurança de Estância Velha - CONSEPRO em favor da segurança pública local, tendo a referida Instituição solicitado auxílio para a aquisição de viatura objetivando dotar o efetivo da Polícia Civil de meio mais adequado de movimentação, para o atendimento dos cotidianos problemas que ocorrem na cidade, especialmente na área Ambiental, no que refere a maus tratos à animais, e, dispondo o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE de possibilidade de contribuir para tanto, com a importância de R$31.364,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais), ao que se alia a pertinente autorização do respectivo CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (conforme inclusa Ata de reunião), se houve por bem acolher dita pretensão, e buscar, através do Projeto de Lei anexo, concomitante anuência desta Casa.
Certos da sua concordância, subscrevemo-nos reiterando estima.
Atenciosamente,
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita municipal
À sua Elma. Sra. Presidente
Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS.
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio pecuniário de R$31.364,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais) ao CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTÂNCIA VELHA - CONSEPRO, para os fins específicos constantes do Plano de Aplicação que este Diploma integra como Anexo I.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste artigo será creditado em uma única parcela, no mês de novembro de 2019.
Art. 2º O CONSEPRO deverá prestar contas da aplicação dos valores recebidos por conta do auxílio de que trata esta Lei, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de cada parcela que lhe for alcançada.
§ 1º Caso não ocorra a utilização, total ou parcial, dos recursos disponibilizados pelo Município, o CONSEPRO os restituirá juntamente com a prestação de contas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante à variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), incidindo igual procedimento em caso de aplicação dos recursos em fim diverso do definido no Plano de Aplicação que instrui este Diploma.
§ 2º Nos gastos realizados com os recursos públicos havidos, deverá ser observado pelo CONSEPRO o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações subsequentes.
§ 3º Os recursos públicos auferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 4º Deverá ser mantido pelo CONSEPRO arquivo atualizado da documentação fiscal pertinente aos recursos recebidos e despendidos, acompanhada do demonstrativo específico que deverá integrar as prestações de contas, os rendimentos pecuniários auferidos em decorrência das aplicações financeiras realizadas.
§ 5º O CONSEPRO se responsabilizará, integral e isoladamente, por todos os encargos cíveis, tributários. trabalhistas, previdenciários, acidentários e fundiários, decorrentes dos contratos que firmar envolvendo os recursos públicos recebidos, de tal sorte a nada ser carreado ao Município de Estância Velha, ao qual, por cautela, desde logo assegura direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender, em sendo subsidiária, solidária, ou isoladamente responsabilizado.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita municipal
Registre-se e publique-se.
Marly Rosenhaim Arigony
Secretária da Administração e Segurança Pública Interina