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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 743/1.983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2818

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-17 30-Matéria arquivada — Matéria arquivada.
2020-02-11 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares.
2020-02-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº. 042/2020 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020.









Senhora Presidente;

Senhores Vereadores.







Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 743/1.983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.



Visa o Projeto de Lei em pauta, compatibilizar a legislação municipal ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).



Ou seja, estatuído no art. 44 do referido Diploma Federal, que “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos” (grifo nosso), descabida a vedação constante do § 1º do art. 78 da Lei Municipal nº 743/1.983, cuja alteração ora se pretende. 



Inda mais que vem causando mais prejuízos do que benefícios, pois, como é sabido, provocou a situação atual, de possuir a Municipalidade centenas de imóveis institucionais, apenas geradores de despesas com a respectiva manutenção nas condições de higiene necessárias, pois não utilizados para qualquer fim.



Vejam os Senhores que pelo volume populacional do Município, absolutamente desnecessária a implantação de tantos equipamentos e prédios públicos quantas áreas institucionais recebidas, em decorrência da implantação de loteamentos e desmembramentos.



Consequentemente, muitas destas áreas, reitere-se, apenas criam despesas para a Cidade, quando poderiam se constituir em patrimônio gerador de cobertura para encargos previdenciários, e liberação de recursos livres para incremento dos serviços públicos essenciais, e ampliação dos benefícios sociais, motivo exato da existência da norma federal antes invocada.







Ào Ilmo. Sr. Presidente

Ver. Euclides Tisian

Câmara Municipal de Vereadores

Estância Velha/RS



A medida não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro, e, tampouco exclui, para o exercício da possibilidade prevista no Projeto de Lei, a obrigatoriedade de prévia lei específica em cada caso, autorizando a desafetação e subsequente alienação.

Por tudo isso, certos da sua concordância, considerando o indiscutível interesse público que se faz presente, subscrevemo-nos reiterando apreço.



Atenciosamente











                                                                 Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                          Prefeita municipal

 































































PROJETO DE LEI.





Altera a Lei Municipal nº 743/1.983, e dá outras providências.





A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º O § 1º do art. 78 da Lei Municipal nº 743/1983, de 27.01.1983, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 78. Nos loteamentos a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada.



Parágrafo único. O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destiná-las a outro fins que não os previstos nesta Lei, ressalvado:



a) venda ou permuta para aquisição de área equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública prevista;

b) venda para aplicação dos recursos obtidos no adimplemento de obrigações para com o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais”. (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Estância Velha/RS, em









                                                                               Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                                       Prefeita Municipal



Registre-se e Publique-se





Marly Rosenhaim Arigony

Secretária da Administração e Segurança Pública Interina





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