OFÍCIO Nº 245/2020 – GAB, ESTÂNCIA VELHA, 03 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de Auxílio/Subvenção à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA., e dá outras providências” para apreciação e votação dos Nobres Edis, EM REGIME DE URGÊNCIA, conforme art. 170 do Regimento Interno da Câmara.
Pelo presente, submetemos à sua apreciação o incluso Projeto de Lei que objetiva autorização para a concessão de auxílio/subvenção no valor de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à razão de R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, nos meses de julho à dezembro/2020, à empresa SILAS - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA. (pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 89.386.569/0001-40, sediada na Rua Capitão Porfírio, nº 2.238, em Montenegro/RS, concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo), que desde o início das determinações governamentais decorrentes da pandemia em que se transformou a doença COVID/19, impondo a paralisação da maioria das atividades econômicas, a paralisação das atividades escolares, e o confinamento populacional às respectivas residências, entre outras medidas, perdeu quase que integralmente a capacidade de mantença das respectivas atividades empresariais ( v.g., custeio de Folha de Pagamento de empregados, pagamento de tributos, custeio de manutenção de veículos, de combustível para circulação, etc... ), em razão da falta de usuários do transporte coletivo local, estando seriamente ameaçada de ter de encerrar as respectivas atividades, caso não obtenha algum auxílio estatal.
Daí tê-lo reivindicado, nos termos do Expediente Administrativo protocolado sob o nº 3826, em 26.06.2020.
Neste passo, levando em conta a possibilidade de diversas pessoas (empregados da empresa e respectivos familiares ) restarem diretamente afetadas pela perda de trabalho e renda, gerando inequívoco prejuízo à comunidade, bem assim, restar a comunidade, até que se logre contratar outra empresa para os mesmos serviços, sem qualquer meio de transporte coletivo, houve por bem este Poder Executivo Municipal, se houver a sua aquiescência, em deferir à mesma, o antes referido auxílio/subvenção no valor de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à razão de R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, nos meses de julho à dezembro/2020, a ser aplicado no custeio das despesas básicas da empresa, viabilizando a continuidade das respectivas atividades, e o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro imprescindível à tanto
Ilmo. Sr. Vereador
EUCLIDES TISIAN
MD. Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
Certos do seu apoio, tendo em vista que medida indiscutível interesse público, além de legalmente possível, nos claros termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (”Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. ...”), e, orçamentariamente viável, pois prevista na Lei Municipal nº 2.456/209, de sorte que não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de eleva estima e distinta consideração.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI
Autoriza a concessão de Auxílio/Subvenção à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Estância Velha.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, amparado no disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado a conceder auxílio financeiro de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à razão de R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, nos meses de julho à dezembro/2020, à empresa SILAS - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA. (pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 89.386.569/0001-40, sediada na Rua Capitão Porfírio, nº 2.238, em Montenegro/RS, concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo), de sorte a diminuir o respectivo déficit financeiro decorrente dos prejuízos causados pelas medidas governamentais tomadas visando conter, de algum forma, a disseminação da pandemia em que se transformou a doença COVID/19 (drástica queda no número habitual de passageiros), situação que inviabiliza a respectiva continuidade sem auxílio governamental.
Parágrafo único: O benefício em pauta fica vinculado ao Expediente Administrativo nº 3.826, em 26.06.2020, contendo a solicitação da beneficiária e a documentação comprobatória do alegado.
Art. 2º O alcance do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, à beneficiada, será realizado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, de R$70.000,00 (setenta mil reais) cada, nos meses de julho à dezembro/2020, mediante a apresentação, pela mesma, à Secretaria Municipal da Fazenda, do seguinte:
I - comprovante dos recolhimentos salariais, previdenciários e fundiários devidos relativamente a respectiva Folha Mensal de Pagamentos;
II – cópia da declaração mensal feita ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e do Emprego, relativa ao mês imediatamente anterior;
III – certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta, tanto de Estância Velha/RS, como de Montenegro/RS.
IV - certidão de regularidade para com o FGTS;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas.
Art. 3º A beneficiária do auxílio, sob pena de cassação do benefício, e obrigatoriedade da respectiva devolução imediata ao Erário, monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), fica proibida de:
I - fornecer informações inverídicas e/ou adulteradas;
II - utilizar os recursos recebidos para finalidades distintas do pagamento das respectivas despesas básicas e imprescindíveis à mantença de suas atividades, e, consequentemente, do transporte coletivo local;
III - rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de qualquer dos seus empregados, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o dia 31.12.2020.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, fazendo parte deste Diploma, como Anexo I, o pertinente impacto orçamentário-financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Esequiel Borges Vieira
Secretária da Administração e Segurança Pública