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Estância Velha RS, 15 de julho de 2020.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Decreto Legislativo que “Fixa o subsídio dos Vereadores durante a Legislatura de 2021/2024 e dá outras providências”.
Segundo dispõe o art. 26 do Regimento Interno, é competência da Mesa propor a fixação e/ou alteração de subsídio dos Vereadores.
Trata-se de matéria da maior importância, tendo em vista o período de pandemia e contenções de gastos que todo o país vem enfrentando e que nosso Município também enfrenta.
Tudo isso sugere que devemos prestigiar a economia de recursos para a manutenção do Poder Legislativo e de seus membros, sempre com o propósito maior que é o de bem servir à sociedade.
Ver. Euclides Tisian
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Sergio Werle
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Veridiana Monteiro
1˚ Secretária da Mesa da Câmara de Vereadores
Ver. Carlos Bonne
2˚ Secretário da Mesa da Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEI nº 030-2020
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DURANTE A LEGISLATURA DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Estância Velha, durante a Legislatura que se estenderá pelo período de 2021 a 2024, será o fixado nesta Lei.
Art. 2º O valor do subsídio dos Vereadores para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024 será pago mensalmente e em parcelas únicas de R$ 6.110,71 (seis mil cento e dez reais e setenta e um centavos).
Parágrafo único - O vereador no exercício da Presidência do Poder Legislativo Municipal perceberá, mensalmente, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem prejuízo do fixado no caput.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 4º A cada ano da Legislatura, os Vereadores receberão 13 (treze) parcelas de subsídios, sendo que o valor de cada parcela será o correspondente a 1 (um) subsídio.
Art. 5º Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados, anualmente, com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo indicador oficial adotado para efeito de proteção assegurada no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, porém só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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