Estância Velha - RS, 22 de julho de 2020.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo, através de sítio eletrônico oficial, de forma mensal, acerca da aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Estância Velha e dá outras providências.”
O direito à informação é fundamento de nossa República, previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º contido no art. 37, bem como no § 2º do art. 216, todos da Carta Magna de 1988.
Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, em seu art. 6º, inciso I que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.
O Parlamento municipal tem o direito e o dever em fiscalizar cada centavo do erário recebido e empregado e a presente Lei não interfere em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação, mormente à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo município de Estância Velha, de origem estadual ou federal.
Por isso, o Projeto de Lei objetiva que a cada mês, até o 5º (quinto) dia útil, o Poder Executivo publique uma relação, que também pode ser considerado como um relatório, dando publicidade da situação de execução dessas Emendas Parlamentares conferidas ao Município pela Assembleia Legislativa ou Congresso Nacional, onde deverá constar:
O montante do recurso público que foi destinado para a cidade de Estância Velha;
Qual a destinação desse recurso, ou seja, se é para construção de Centro de Saúde, uma Escola de Ensino Infantil e em que bairro, a pavimentação, saneamento básico, etc.
Que demonstre em qual fase de execução se encontra, ou seja, se já foi iniciada, se está em aprovação de projeto, se esta na conclusão ou atrasada, e com a justificativa pertinente;
Não estando finalizada, deverá ainda constar o prazo previsto para sua conclusão.
A presente propositura não gera gastos ao erário, ao revés, pode ser ferramenta de efetivação, concretização e aproveitamento dos recursos públicos em favor do Município, vez que mais pessoas estarão fiscalizando e acessando as informações, permitindo, assim, maior controle das contas públicas.
Portanto, a presente propositura tem por escopo permitir que o munícipe e o Vereador possam fiscalizar e acompanhar a destinação das verbas e execução das obras com vistas à melhoria de nosso município.
A proposição encontra-se em consonância com a Constituição da República, através do inciso I do artigo 30, o qual descreve ser de competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou sobre a constitucionalidade de projetos análogas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL.
1. A Lei 2.976/2016, que “dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências”, conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela.
2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.
3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea “d”, e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil.
4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência – o engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito.
5. Constitucionalidade da norma que se reconhece.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. Nº 70072679236 (Nº CNJ: 0032038-65.2017.8.21.7000)
No mesmo caminho, o Ilustre Supremo Tribunal Federal (STF) assim entende:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
(ADI 2472 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 03-05-2002 PP-00013 EMENT VOL-02067-01 PP-00081) Grifou-se.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 031 - 2020
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE FORMA MENSAL, ACERCA DA APLICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em sítio eletrônico oficial, no Portal Transparência, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação de Emendas Parlamentares de origem Estadual ou Federal, que tenham sido recebidas pelo Município de Estância Velha no mês anterior, contendo de forma individualizada:
I – o valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público repassado ao município;
II – o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;
III – a situação da execução da Emenda Parlamentar (recebida, iniciada, em execução ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja a fase da mesma;
IV – previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas.
§ 1º Caso o prazo de execução se estenda por vários meses ou mais de um exercício, a Emenda Parlamentar aprovada deverá constar nas relações das publicações subsequentes, até a conclusão dos trabalhos a que se destina.
§ 2º Assegurada a publicidade e a transparência, as informações, na forma estabelecida no art. 1º, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo.
Art. 2º O descumprimento da presente lei poderá caracterizar violação da garantia do Direito de Acesso à Informação e, por conseguinte, poderá sujeitar o infrator às mesmas penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, através de Decreto, a presente Lei.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.366, de 26 de setembro de 2018.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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