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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SERVIÇO CONVENCIONAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS ENQUANTO VIGENTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2981

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-15 07-Matéria Reprovada - Arquivada — Matéria reprovada por maioria com os votos contrários dos vereadores: - Veridiana Monteiro -Valdeci de Vargas -Diego Francisco -Carlos Bonne -Lotário Seevald Votos favoráveis: - Sérgio Werle - Marcia Ribeiro - João de Godoy
2020-09-14 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário.
2020-08-18 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise das Comissões Parlamentares.
2020-08-14 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 338/2020 – GAB, ESTÂNCIA VELHA, 14 DE AGOSTO DE 2020.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:





Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SERVIÇO CONVENCIONAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS ENQUANTO VIGENTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.



Pelo presente, submetemos à sua apreciação o incluso Projeto de Lei que objetiva autorização para a concessão de subvenção econômica no valor de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à razão de até R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais, nos meses de setembro à dezembro/2020, à empresa SILAS - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA. (pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 89.386.569/0001-40, sediada na Rua Capitão Porfírio, nº 2.238, em Montenegro/RS, concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo), que desde o início das determinações governamentais decorrentes da pandemia em que se transformou a doença COVID/19, impondo a paralisação da maioria das atividades econômicas, a paralisação das atividades escolares, e o confinamento populacional às respectivas residências,  entre outras medidas, perdeu quase que integralmente  a capacidade de mantença das respectivas atividades empresariais ( v.g., custeio de Folha de Pagamento de empregados, pagamento de tributos, custeio de manutenção de veículos, de combustível para circulação, etc...), em razão da falta de usuários do transporte coletivo local, estando seriamente ameaçada de ter de encerrar as respectivas atividades, caso não obtenha algum auxílio estatal.



Neste passo, levando em conta a possibilidade de diversas pessoas (empregados da empresa e respectivos familiares) restarem diretamente afetadas pela perda de trabalho e renda, gerando inequívoco prejuízo à comunidade, bem assim, restar a comunidade, até que se logre contratar outra empresa para os mesmos serviços, sem qualquer meio de transporte coletivo, houve por bem este Poder Executivo Municipal, se houver a sua aquiescência, em deferir à mesma, o antes referido subvenção econômica no valor de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à razão de até R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais, nos meses de setembro à dezembro/2020, a ser aplicado no custeio das despesas básicas da empresa, viabilizando a continuidade das respectivas atividades, e o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro imprescindível à tanto







Ilmo. Sr. Vereador 

EUCLIDES TISIAN

MD. Presidente da Câmara de Vereadores 

Estância Velha/RS

Certos do seu apoio, tendo em vista que medida indiscutível interesse público, além de legalmente possível, nos claros termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (”Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. ...”), e, orçamentariamente viável, pois prevista na Lei Municipal nº 2.456/2019, de sorte que não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro.



Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de eleva estima e distinta consideração.









                                                            Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                     Prefeita Municipal































































Projeto de Lei Nº 





Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Serviço Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros enquanto vigente o estado de calamidade pública no Município de Estância Velha, e dá outras providências.





Art. 1º O Poder Executivo Municipal, amparado no disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado a conceder subvenção econômica de até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), à empresa SILAS - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA. (pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 89.386.569/0001-40, sediada na Rua Capitão Porfírio, nº 2.238, em Montenegro/RS, concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo que integra o Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Estância Velha), de que trata a Lei Municipal nº 2.071/2015, a partir de 1º de agosto do corrente ano, enquanto vigente o estado de calamidade decorrente do novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Estância Velha, com o objetivo de assegurar aos usuários a manutenção e o funcionamento do transporte público no Município de Estância Velha.

Parágrafo único: A subvenção versada fica vinculada ao Expediente Administrativo nº 3.826, em 26.06.2020, contendo a solicitação da beneficiária e a documentação comprobatória do alegado déficit operacional.



Art. 2º A subvenção de que trata a presente lei será operacionalizada mediante o custeio de parte da operação do Serviço Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Estância Velha, a ser disponibilizada diretamente àquela Concessionária em cotas mensais.



Art. 3º Para a análise quanto à necessidade da concessão da subvenção, a Concessionária deverá enviar ao Município mensalmente relatórios da(o)

I - quilometragem rodada;

II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional;

III - receita tarifária auferida;

IV - sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.

V - comprovante dos recolhimentos salariais, previdenciários e fundiários devidos relativamente a respectiva Folha Mensal de Pagamentos;

VI – cópia da declaração mensal feita ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e do Emprego, relativa ao mês imediatamente anterior;

VII – certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta, tanto de Estância Velha/RS, como de Montenegro/RS.

VIII - certidão de regularidade para com o FGTS;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas.

§ 1º. Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III serão realizados ao final do expediente ou no início da operação do dia seguinte, de forma manual, no interior da garagem da empresa responsável pela prestação do serviço, com registro fotográfico das quantidades apuradas na roleta e no velocímetro.

§ 2º. Considerando-se a situação deflagrada pela pandemia do novo Coronavírus, resta possível a postergação de apresentação das certidões mencionadas pelos incisos VII e VIII, devendo, entretanto, comprovar-se o cumprimento do disposto pelo inciso V do presente artigo.

§ 3º. Os relatórios e as certidões que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX deste artigo, serão referentes a filial da empresa sediada no Município de Estância Velha/RS.



Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do qual o Município terá relatório completo, deverá ser fornecido diariamente, contendo os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.



Art. 5º A Concessionária, sem prejuízo do disposto no art. 3º, também deverá enviar ao Município, até o 5º (quinto) dia útil do mês, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e relatório de todos os custos da operação no mês anterior, com todas as comprovações e respectivas notas fiscais.

§ 1º O Município terá o prazo máximo de 05 (dias) úteis para analisar os relatórios de que trata o caput, podendo, ou não, determinar correções.

§ 2º As correções, se determinadas, deverão ser realizadas pelas Autorizadas em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e dele subtrairá o valor mensal das receitas tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor da eventual subvenção, sem prejuízo dos limites estabelecidos no art. 8º.

§ 4º A base de cálculo para obtenção do valor da subvenção será a planilha de cálculo tarifário vigente para a contratação, depois de revisada pelo Município.

§ 5º Não aprovados os relatórios, o Município fica dispensado do repasse de eventual subvenção.

§ 6º Para fins da presente Lei, os relatórios e as informações contábeis prestadas pela Concessionária deverão ser específicas, detalhadas e individualizadas. Caso a Concessionária possua gerenciamento que integre operações de transporte de outras localidades, deverá disponibilizar ao Município relatórios e informações por amostragem somente da operação local, devidamente firmada por seus representantes legais.



Art. 6º A Concessionária deverá atender a todos os protocolos de segurança e qualidade que constituem o Decreto Estadual nº 55.240/2020, inclusive, bem como os regramentos operacionais fixados no Decreto Estadual nº55.284/2020 e alterações posteriores e reforçando: 

I - uso de máscaras faciais pela tripulação e pelos passageiros;

II - disponibilidade de álcool gel nos veículos; 

III – limite de passageiros previstos nos protocolos de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV - disponibilidade de veículos, no prazo de até 20 (vinte) minutos, para atender a respectiva rota, quando ultrapassado o limite de passageiros previsto no inciso anterior.

§ 1º Ao valor do faturamento por bilhetagem apurada nos termos do § 3º do art. 5º será aplicado redutor de 0,5% (meio por cento) para cada desatendimento ao padrão de qualidade identificado.

§ 2º Os redutores são acumuláveis, limitados a 50% (cinquenta por cento) ao valor da subvenção apurado nos termos do § 3º do art. 5º

§ 3º O descumprimento dos padrões de qualidade, serão apurados em procedimento próprio, instaurado conjuntamente à análise do relatório de que trata o art. 5º, assegurado o contraditório e ampla defesa.



Art. 7º Identificado a necessidade da subvenção, após análise dos requisitos e aprovação dos relatórios de que tratam os arts. 3º e 5º, e aplicados os eventuais redutores de que trata o art. 6º, o montante mensal será repassado até o 10º (décimo) dia útil do mês.

§ 1º O Município disponibilizará 70% (setenta por cento) do valor da subvenção mensal, apurada com base nos relatórios diários enviados pela empresa, conforme prevê art. 3º e art. 4º, sempre até o 4º dia útil do mês, ficando a empresa obrigada a proceder, em dia, o pagamento dos salários dos empregados.

§ 2º Verificados o valore devido, com base no relatório mensal enviado, fica o Município autorizado a descontar dos 30% (trinta por cento) restante, ou do valor da subvenção mensal, no mês subsequente.

§ 3º Deverá ser dado ampla divulgação a todas as informações coletadas, especialmente dos valores dos insumos, dos valores de coeficientes, das quantidades de quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subsidiar o sistema.

§ 4º A Concessionária deverá dar ampla divulgação desta lei, afixando cartazes dentro dos coletivos, com informações dos valores recebidos pelo Município e padrões de qualidade a serem seguidos conforme consta nos incisos I, II e III do Art. 6º da presente lei e protocolos que constituem o Decreto Estadual nº 55.240/2020 e 55.284 e posteriores alterações.



Art. 8º O valor mensal da subvenção econômica não será superior a R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).



Art. 9º Novos horários ou modificações nos existentes, ou ainda, alterações em linhas a serem incrementados, serão realizados por um período provisório, precário e experimental, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, caso não atingido o patamar de demanda de 60% (sessenta por cento) de passageiros pagantes no itinerário e/ou horário, poderão ser cancelados pela Concessionária, em face da inviabilidade econômica de sua manutenção, depois de prévia comunicação ao Município.



Art. 10 Excepcionalmente, a análise para concessão da subvenção referente ao mês de setembro será realizada exclusivamente com base na GFIP/SEFIP, no relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e no relatório de todos os custos da operação do referido mês, de que trata o "caput" do art. 5º, não se aplicando o disposto no art. 6º.



Art. 11. Fica assegurada a garantia de emprego dos trabalhadores do setor de operação do transporte coletivo municipal prestado pela Concessionária, enquanto houver o pagamento da subvenção de que trata a presente Lei, e por igual prazo após a cessação da subvenção, salvo os casos de pedido de demissão e de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, e de outras situações previstas em Acordos Coletivos de Trabalho, ou em caso de redimensionamento de pessoal em virtude de outros ajustes que não prejudiquem o pleno atendimento dos serviços prestados, o que será apurado em processo administrativo próprio.



Art. 12. O âmbito de aplicação da presente Lei fica adstrito à circunscrição municipal de Estância Velha.



Art. 13. É facultativa a adesão da Concessionária ao regime de subvenção emergencial de que trata a presente Lei, a qual será formalizada por termo, contendo todas as cláusulas e condições aqui previstas.



Art. 14. Servirá de recurso para atender a despesa desta lei, recursos próprios, para ações de Enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).



Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 16 Esta Lei vigorará durante o estado de calamidade pública no Município de Estância Velha.



Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Estância Velha/RS, em







                                                                      Maria Ivete de Godoy Grade

				          	                         Prefeita Municipal 



Registre-se e Publique-se	





Esequiel Borges Vieira

Secretário da Administração e Segurança Pública





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