OFÍCIO Nº 402/2020 – GAB. ESTÂNCIA VELHA, 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente; Senhores Vereadores!
Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 878/2003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 1.494, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para
a devida apreciação dos Nobres Edis.
A justificativa é para adequação do Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS pelas disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como de acordo às disposições contidas na Portaria do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Portaria nº 1.348, de 03 de Dezembro de 2019.
Relativamente ao déficit atuarial, fica mantido o resgate na forma do escalonamento já anteriormente estabelecido e detalhado na Lei Municipal nº 878/2003, pois possível na conformidade do contido na Tabela nº 27 – Plano de Amortização, do mencionado Relatório de Avaliação Atual.
Salientamos que o presente PL foi revisado em conjunto com a assessoria jurídica do FAP, em decorrência da reunião realizada no dia 02/09/2020 com a presença da maioria dos Vereadores, bem como os índices e alterações propostas estão em acordo com a deliberação pelo Conselho do FAP.
Outrossim, anexamos incluso a este correspondência recebida do Tribunal de Contas do Estado o qual estabelece o prazo para comprovação da regularidade com o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 103/2019
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Maria Ivete de Godoy Grade Prefeita Municipal
A sua Excelência Sr Ver. Euclides Tisian
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ESTÂNCIA VELHA/RS
PROJETO DE LEI Nº /2020.
Altera dispositivos da Leis Municipais nº 878, de 29 de dezembro de 2003 e nº
1.494, de 02 de outubro de 2009, e dá outras providências.
A Prefeita de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei Municipal Nº 878, de 29/12/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FAP visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam à concessão e administração de aposentadoria e pensão por morte".
Art. 2º O § 5º do art. 13 da Lei Municipal nº 878, de 29/12/2003 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 13.
§ 5º As despesas administrativas do FAP mencionadas no § 2º deste artigo, estarão limitadas a uma taxa de administração de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) do valor total das remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro imediatamente anterior".
Art. 3º Os Incisos, I, II, III e IV do art. 14 da Lei Municipal Nº 878, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"(...) ...
- 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento) de contribuição normal do Município, suas autarquias e fundações, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
- 14% (catorze por cento) de contribuição normal do segurado ativo;
- 14% (catorze por cento) de contribuição normal do inativo e do pensionista, incidindo sobre a parcela dos proventos que superem o teto dos benefícios do regime Geral da Previdência Social;
III - contribuição suplementar, devida pelo Município, suas autarquias e fundações, nos termos do inciso VIII do art. 13, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, seguindo os seguintes percentuais: 10,50%(dez vírgula cinquenta por cento) em 2020; 16,00% (dezesseis por cento)a partir de janeiro de 2021; 23,00% (vinte e três por cento) a partir de janeiro de 2022; 34,00% (trinta e quatro por cento) a partir de janeiro de 2023; 33,00% (trinta e três por cento) a partir de janeiro de 2024; 32,00% (trinta e dois por cento) a partir de janeiro de 2025; 31,00% (trinta e um por cento) a partir de janeiro de 2026; 30,00% (trinta por cento) a partir de janeiro de 2027; 29,00% (vinte e nove por cento) a partir de janeiro
de 2028; 28,00% (vinte e oito por cento) a partir de janeiro de 2029; 27,00% (vinte e sete por cento) a partir de janeiro de 2030; 26,00% (vinte e seis por cento) a partir de janeiro de 2031; 25,00% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro de 2032 e 23,85% (vinte e três vírgula e oitenta e cinco por cento) a partir de janeiro de 2033 até dezembro de 2054".
Art. 4º O caput do Art. 29 da Lei Municipal nº 878, de 29/12/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 57 desta Lei".
Art. 5º A Lei Municipal Nº 878, de 29/12/2003 passa a vigorar acrescida do Art. 50-A:
"Art. 50-A Para o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex- companheiro(a), a pensão será extinta decorridos os seguintes prazos, seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:
- ate 21 anos: 3 anos de benefício;
- de 21 a 26 anos: 6 anos de benefício; III - de 27 a 29 anos: 10 anos de benefício; IV - de 30 a 40 anos: 15 anos de benefício; V - de 41 a 43 anos: 20 anos de benefício; VI - de 44 anos ou mais: vitalícia.
§ 1º Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex- companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de no mínimo 02(dois) anos.
§ 2º Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social diverso e ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.
§ 4º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esta será concedida sem a aplicação dos prazos constantes no § 1º".
Art. 6º Ficam acrescidos os § 4º e 5º e alterada a redação do caput do Art. 1º da Lei Municipal N° 1.494, de 02 de outubro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º As parcelas de cunho provisório percebidas pelo servidor efetivo, considerando o período aquisitivo até 12 de novembro de 2019, passarão a incorporar nos proventos de aposentadoria, desde que tenham integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária e que sejam requeridas administrativamente 2 (dois) meses antes da aposentadoria.
§ 4º Ficam assegurados os direitos adquiridos às incorporações na forma e prazos estabelecidos na presente Lei, considerando o período aquisitivo até 12 de novembro de 2019.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores da Guarda Municipal e Guarda municipal de Trânsito e Segurança.”
Art. 7º As alíquotas fixadas pela nova redação dos Incisos II e III do art. 14 da Lei Municipal Nº 878/2003, entram em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao transcurso de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 8º Revogam-se as alíneas "e" e "f" do Inciso I e alínea "b" do inciso II do art. 27, e os arts. 38 a 41, e art. 51 da Lei Municipal nº 878, de 29/12/2003.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Estância Velha/RS, em de de .
Registre-se e Publique-se
Maria Ivete de Godoy Grade Prefeita Municipal
Esequiel Borges Vieira
Secretário da Administração e Segurança Pública