Estância Velha - RS, 29 de setembro de 2020.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei em pauta advém da imperiosidade de suprir a ausência da servidora lotada no cargo de técnica em contabilidade, por motivo de licença gestacional ou maternidade.
Cumpre consignar não estar-se-á infringindo as disposições da Lei Complementar 173/2020, pois a mesma dispõe em seu Art. 8º:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (.......)
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Assim, a Mesa Diretora roga a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Ver. Euclides Tisian
Presidente da Câmara Municipal
Ver. Sergio Werle
Vice Presidente
Ver. Veridiana Monteiro
1˚ Secretária
Ver. Carlos Bonne
2˚ Secretário
PROJETO DE LEI Nº 046 - 2020
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal, nos termos autorizadores do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 215 à 226 da Lei Municipal nº 1041/1990, e alterações subsequentes, objetivando atender necessidade temporária, e de excepcional interesse público, fica autorizado a contratar, pelo prazo de até 06 (seis) meses, 1 (um) TÉCNICO EM CONTABILIDADE, regularmente habilitado ao exercício da profissão pelo CRC – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 2º O recrutamento da mão de obra a ser contratada nos termos desta Lei, será divulgado pelo Poder Legislativo, e a seleção, que prescinde de prévio concurso público, será feita, relativamente aos interessados que preencham os requisitos legais, mediante aprovação em processo seletivo simplificado.
§ 1º A aprovação no processo seletivo simplificado, não gera direito à contratação.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, terá preferência o candidato com maior idade.
Art. 3º As contratações formalizar-se-ão mediante Contrato Administrativo, observando-se, no mínimo, o seguinte:
I - jornada laboral diurna, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais;
II - faculdade de compensação de horários, mediante acréscimo em um dia e correspondente diminuição em outro, a critério da Administração do Poder Legislativo, e lançada em acordo escrito;
III - controle de frequência através de registros diários de inicio e término do serviço, sendo desnecessária a anotação do intervalo entre turnos para repouso e alimentação;
IV - repouso semanal remunerado, suprimível quanto a respectiva remuneração em caso de falta injustificada em qualquer dia da semana correspondente;
V - serviço extraordinário não superior a duas horas diárias, contraprestado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal;
VI - gratificação natalina e férias de até 30 (trinta) dias, estas com acréscimo constitucional de um terço, ambas em parcelas proporcionais ao período laborado, e tendo o respectivo valor determinado pela média remuneratória do pertinente período aquisitivo;
VII - contribuição para a previdência social, tanto do Município como do contratado;
VIII - salário família para aqueles que ao mesmo tiveram direito, na forma da legislação federal pertinente;
IX - utilização exclusiva na respectiva área de atuação, Supervisionar os serviços fazendários da Câmara Municipal; realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade pública, orientar e superintender a atividade relacionada com a escrituração e o controle de quantos arrecadam rendas, realizem despesas, administrem bens da Câmara Municipal; realizar estudos financeiros e contábeis; emitir pareceres sobre operações de crédito; organizar planos de amortização de dívida; elaborar projetos sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes de balanços; organizar a proposta orçamentária; supervisionar a prestação de contas; assinar balanços e balancetes da Câmara Municipal. Executar a escrituração analítica dos atos e fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; conferir boletins de despesas, slips de caixa; escriturar fichas e empenhos; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir boletins e slips da receita; chefiar e coordenar a folha de pagamento e todas as funções de departamento pessoal da Câmara Municipal; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;
X - contraprestação pecuniária horária idêntica àquela creditada ao técnico em contabilidade em início de carreira;
XI - rescisão justificada do contrato no descumprimento, pelo contratado, de qualquer dos deveres e/ou obrigações assumidas, ou, na prática de qualquer das infrações previstas para o funcionalismo municipal no respectivo estatuto (Lei Municipal nº 1.041/1990 e alterações subsequentes );
XII - punições disciplinares, ou de advertência escrita, ou de suspensão, esta com prejuízo remuneratório, e por no máximo 10 (dez) dias, sempre observada a gravidade da infração, ou a reincidência específica;
XIII - licença maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XIV - licença paternidade, nos termos fixados na legislação federal;
XV - licença para afastamento do serviço, sem prejuízo remuneratório, por até 15 (quinze) dias em casos de doença ou acidente do trabalho impeditivos do exercício da função;
XVI -adicional de insalubridade, se for o caso, na conformidade do grau no qual for definida a atividade, em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho;
XVII - licenças, sem prejuízo remuneratório:
a) por um dia, para a prestação de exame vestibular;
b) por dois dias, quando do falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos e/ou irmãos;
c) por três dias, para contrair casamento;
d) por um dia, para doar sangue;
e) por um dia, para alistar-se como eleitor, ou para prestar depoimento em juízo;
f) por dez dias, em caso de aborto não criminoso;
g) pelo prazo estabelecido na legislação federal, em caso de adoção.
§ 1º Para obtenção das licenças previstas no inciso XVII deste art. 3º, e respectivas alíneas, deverá haver comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência que a motivar, sob pena de não mais ser aceita, e a falta ser considerada injustificada.
§ 2º A contraprestação pecuniária estabelecida para os contratados será revista na mesma oportunidade, e pelos mesmos índices de correção aplicados aos titulares dos cargos públicos municipais efetivos de Técnico em Contabilidade.
Art. 4º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização de qualquer espécie:
I - quando findo o prazo contratual.
§ 1º A rescisão contratual antecipada e injustificada, por qualquer das partes dependerá de aviso premonitório expresso e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, transformável em prejuízo pecuniário, caso não haja interesse de qualquer das partes no respectivo cumprimento, pois não será devida qualquer indenização pela ruptura antecipada do contrato.
§ 2º A rescisão contratual antecipada, a pedido do contratado, ou por conveniência da Administração, dará o contratado direito a gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos mínimos legalmente exigidos.
§ 3º Na hipótese de rescisão contratual justificada, pelo cometimento de falta disciplinar pelo contratado, a exceção da remuneração pelos dias trabalhados, nenhuma outra paga será concedida ao mesmo, a qualquer título ou forma, pois inexigível, nesta hipótese, qualquer parcela ou pretensão indenizatória, assim como férias e gratificação natalina proporcionais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constando do impacto orçamentário-financeiro, em anexo, integrante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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