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materia nº 52/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-11-20
EmentaAUTORIZA A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO, QUE É OCUPADO NA ÁREA DENOMINADA COOPERATIVA HABITACIONAL FLAMBOYANT, PELA MODALIDADE REURB-E
native_id3057

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria sancionada na Lei 2.502 de 09 de dezembro de 2020 pelo Poder Executivo, registrada e encaminhada para o Poder Legislativo.
2020-12-01 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimida em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2020-11-30 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2020-11-24 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise das Comissões Parlamentares.
2020-11-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 494/2020 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020.





Senhor Presidente, Senhores Vereadores,





Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO, QUE É OCUPADO NA ÁREA DENOMINADA COOPERATIVA HABITACIONAL FLAMBOYANT, PELA MODALIDADE REURB-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para devida

apreciação e votação dos Nobres Edis.



Foi publicada, em 12 de julho de 2017, a Lei Federal nº 13.465, que é resultado da conversão de uma Medida Provisória, a qual versa sobre modalidades e requisitos da Regularização Fundiária no Brasil.



Essa nova Lei Federal implementou mudanças significativas no processo de Regularização Fundiária no país. Sabe-se que é uma questão urgente em todos os Municípios, para onde novos moradores migram e, ali, estabelecem suas residências, embora não nas condições exigidas pela legislação urbanística da cidade.



Então, essa nova lei introduz uma novidade, que consiste na possibilidade de dispensa das exigências quanto às diretrizes mínimas relativas às dimensões de áreas destinadas ao uso público, bem como àquelas relativas ao tamanho dos lotes a serem regularizados, conforme o § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465/17.



Outra novidade dessa Lei Federal diz respeito à responsabilidade pelas obras de infraestrutura essencial ao núcleo urbano informal – como são chamado tecnicamente os “loteamentos irregulares” –, que pode ser conferida àquele que requerer a regularização, isto é, às Cooperativas Habitacionais, por exemplo. É disso que trata o art. 33 da Lei Federal nº 13.465/17.



O fato é que a proposta legislativa em anexo contempla todos os requisitos para a implementação da chamada REURB, instituída por essa Lei Federal de que falamos anteriormente. Inclusive, convém destacar que, mediante a aprovação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de seu corpo técnico especializado, fica autorizado a aprovar a regularização da área denominada Cooperativa Habitacional Flamboyant, conforme a documentação em anexo, que também será entregue ao Poder Executivo







Ao Excelentíssimo Senhor EUCLIDES TISIAN

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

GRADE:49988

MARIA IVETE DE GODOY











Assinado de forma digital por MARIA IVETE DE GODOY GRADE:49988174004

Dados: 2020.11.19 18:01:56 -03'00'



Estância Velha/RS

174004







a fim de que possa dar continuidade ao processo de Regularização Fundiária desse núcleo urbano informal.



Por fim, nos moldes preceituados pela Lei Federal nº 13.465/17 – art. 13, inciso II - deve ser destacado que a modalidade de Regularização Fundiária Urbana REURB-E, considerando a situação pontual na qual se encontra o núcleo urbano informal que se deseja regularizar.



O Projeto de Lei em anexo também prevê mecanismos para notificação dos confrontantes e dos proprietários da área ocupada, bem como procedimento para dispensar as notificações, caso o proprietário da área seja o próprio requerente da REURB, tornando ainda mais ágil todo o processo de Regularização Fundiária.



Sendo o que se apresentava, renovamos votos de apreço e consideração, pedindo a votação e aprovação da matéria.



Atenciosamente.





MARIA IVETE DE GODOY

Assinado de forma digital por MARIA IVETE DE GODOY GRADE:49988174004



GRADE:49988174004 Dados: 2020.11.19 18:00:37

-03'00'



Maria Ivete de Godoy Grade

Prefeita Municipal





PROJETO DE LEI Nº 	/2020.



Autoriza a aprovação da regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado, que é ocupado na área denominada	COOPERATIVA HABITACIONAL FLAMBOYANT - PELA

MODALIDADE REURB-E, e dá outras providências.



A Prefeita de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º Fica aprovada a regularização do núcleo urbano informal consolidado, ÁREA DENOMINADA COOPERATIVA HABITACIONAL

FLAMBOYANT, conforme o mapa anexo, na modalidade Regularização Fundiária Urbana (REURB-E), conforme o inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.



§ 1º O Município dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes a serem regularizados.

§ 2º Fica autorizada a aprovação do projeto de Regularização Fundiária de que trata esta Lei, na modalidade referida no caput, ainda que o núcleo urbano ocupe Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o art. 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º Fica autorizada a emissão de aprovação ambiental para o projeto de Regularização Fundiária de que trata esta Lei, conforme dispõe o art. 12, § 1º da Lei Federal n.º 13.465 de 11 julho de 2017.



Art. 2º As características urbanísticas do núcleo urbano informal consolidado de que trata o artigo 1º são aquelas constantes no memorial descritivo e na planta de divisão de lotes, que são parte integrante desta Lei.



Art. 3º Ficam dispensadas as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, bem como as da Lei Municipal nº 743/83, não atendidas pelas situações de fato e de direito já consolidadas, conforme o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.



Art. 4º O Poder Executivo notificará os confrontantes e os proprietários dos imóveis sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado, por meio de carta registrada enviada ao endereço referido nas respectivas Matrículas, ou naqueles obtidos por meio de busca, para que estes, querendo, apresentem impugnação à regularização fundiária proposta, no prazo comum de trinta dias.



§ 1º Se os confrontantes ou os proprietários dos imóveis sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado não forem encontrados, ou se recusarem a receber a notificação por carta registrada, serão





notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à regularização fundiária proposta, no prazo comum de trinta dias.

§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo da regularização fundiária proposta, com a descrição que permita a identificação da área a ser regularizada e seu desenho simplificado.

§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a regularização fundiária proposta no projeto urbanístico.

§ 4º A impugnação parcial da regularização urbanística não impedirá o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária em relação à parte não impugnada.

§ 5º Serão dispensadas as notificações de que trata o caput se, junto com o requerimento de regularização apresentado pelo proponente, for apresentada prova de que os imóveis confrontantes, ou aqueles sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado, pertencem ou foram adquiridos por seus possuídores.

§ 6º Se for apresentada impugnação, o Poder Executivo adotará procedimento de composição de conflitos, o qual consistirá em reunião única a ser realizada entre membros do Poder Executivo, os autores da impugnação e um representante do parcelamento denominado Cooperativa Habitacional Flamboyant.



Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Certidão de Regularização Fundiária, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como emissão de aprovação ambiental para o projeto de Regularização Fundiária de que trata esta Lei, conforme dispõe o art. 12, § 1º da Lei Federal n.º

13.465 de 11 julho de 2017, a qual serão levadas a registro.



Art. 6º As edificações deverão ser regularizadas por cada possuidor, no prazo de 2 (dois) ano a contar do registro da Certidão de Regularização Fundiária de que trata o art. 4º desta Lei, conforme as normas urbanísticas do Município de Estância Velha.



Parágrafo único. Fica isenta de pagamento de multa, ou outra sanção pecuniária, a regularização das edificações encaminhadas dentro do prazo estipulado no art. 6º desta Lei.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha/RS, em .





MARIA IVETE DE GODOY GRADE:49988174004





Assinado de forma digital por MARIA IVETE DE GODOY GRADE:49988174004

Dados: 2020.11.19 17:55:36 -03'00'







Registre-se e Publique-se

Maria Ivete de Godoy Grade Prefeita Municipal







Esequiel Borges Vieira

Secretário da Administração e Segurança Pública

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