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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-14
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
native_id3071

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-22 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria sancionada na Lei 2.507 de 22 de janeiro de 2021 pelo Poder Executivo, registrada e encaminhada para o Poder Legislativo.
2021-01-21 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a Sanção do Poder Executivo.
2021-01-20 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Sessão Extraordinária.
2021-01-14 10-Matéria em análise — Matéria aguardando análise das Comissões Parlamentares.

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 018/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 14 DE JANEIRO DE 2021.

 

 



 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores.

 



 

                  Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis EM REGIME DE EXTRAORDINÁRIA.



                  Ao assumirmos a gestão do município em 1º de janeiro deste ano, um dos maiores problemas que nos foram apresentados diz respeito à adequação das alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais.



            A Prefeitura de Estância Velha foi comunicada no dia 12 de janeiro, por parte da diretora executiva do Fundo de Aposentadorias e Pensões (FAP), no ofício FAP nº 01/2021, que consta em anexo, de que a Administração Municipal está irregular no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev).



            Entendemos que, por sua vez, a discussão ao projeto pode se tornar prejudicada pelo escasso tempo para o debate com relação à matéria. Por outro lado, a não regularização desta questão acarretará em não receber verbas federais. Esta administração se colocará à disposição para, no decorrer dos próximos meses, abrir diálogo com a categoria dos servidores públicos para buscar uma alternativa que, a médio e longo prazo, possa amenizar esta situação.



            O projeto encaminhado, em regime de extraordinária à Câmara de Vereadores, tem por objetivo promover a adequação da legislação municipal - nos termos do que determina a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019 -, nas quais foram estabelecidas aos demais entes da Federação, observando-se o prazo nonagesimal para a sua entrada em vigor, na forma estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, e a alíquota suplementar, a cargo do Município, ficou inserida no inciso IV do art. 14, nos percentuais já vigentes.



            Logo, é preciso promover modificação na alíquota de contribuição da previdência dos servidores municipais de Estância Velha que, atualmente, está na faixa de 11%. Entretanto, com a aprovação da Reforma da Previdência por parte do Congresso Nacional, a contribuição deve ser de 14%, de acordo com a EC 103/19.







Ao Ilmo. Sr. Presidente

Ver. Joao Gabriel Rocha Dilkin

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Estância Velha/RS

 



            É importante destacar, ainda, aos nobres vereadores (as), que caso não ocorram as devidas modificações na lei municipal, isto trará entre outros pontos, a responsabilização do gestor municipal e, também, impossibilita a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e isso, consequentemente, tornará o Município inadimplente no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). 



            De forma clara, impossibilita ao município realizar operações de crédito, receber convênios para investimentos e, ainda, não poderão ser realizadas ações para captação de recursos, entre outras implicações legais.



            Com base nisto, o município poderá ser penalizado e não receberá verbas voluntárias por parte da União. Logo, acarretando na precarização de serviços essenciais à população.



                        Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

                                    Atenciosamente,

 

 

 

  

                                                                      Diego Willian Francisco

                                                                          Prefeito municipal

 

 











































PROJETO DE LEI Nº ___/2021.







Altera dispositivos da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

                  



                  O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais, 

                  Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



                  Art. 1º Os incisos I, II, III e IV do art. 14 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:



                         "Art. 14. (...)

                                                  I -14% (quatorze por cento) de contribuição normal do Município;

                                                  II -14% (quatorze por cento) de contribuição normal do segurado ativo;

                                                  III -14% (catorze por cento) de contribuição dos servidores inativos e pensionistas, incidindo sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

                                                  IV -contribuição suplementar para equacionamento do déficit atuarial, no valor de: 2,00% (dois por cento), a partir de janeiro do ano de 2014; 4,00% (quatro por cento), a partir de janeiro do ano de 2015; 6,00% (seis por cento), a partir de janeiro de 2016; 8,00% (oito por cento), a partir de janeiro de 2017; 10,00% (dez por cento), a partir de janeiro de 2018; 12,00% (doze por cento), a partir de janeiro de 2019; 14,00% (quatorze por cento), a partir de janeiro de 2020; 16,00% (dezesseis por cento), a partir de janeiro de 2021; 18,00% (dezoito por cento), a partir de janeiro de 2022; 20,50%(vinte virgula cinqüenta por cento), a partir de janeiro de 2023; 23,50% (vinte e três virgula cinqüenta por centro), a partir de janeiro do ano de 2024; 26,50 (vinte e seis virgula cinqüenta por cento), a partir de janeiro do ano de 2025; e 29,90%(vinte e nove virgula noventa por cento), a partir do início do ano de 2026 até o final do ano de 2042. 

                         (...)" (NR)



                  Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 



                  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                  § 1º Relativamente às alíquotas fixadas pelos incisos I, II e III do art. 14 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, entram em vigor a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao transcurso de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei.



                  § 2º Até a entrada em vigor das alíquotas fixadas nos incisos I, II e III, mencionados no §1º deste artigo, vigoram as alíquotas vigentes fixadas na sua redação anterior.

                  

                  Estância Velha/RS, em 14 de janeiro de 2021.

 

 

                   Diego Willian Francisco                  Prefeito Municipal

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Jose Dresch

Secretário da Administração e Segurança Pública







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