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Estância Velha - RS, 03 de fevereiro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 4º, da Lei Municipal Nº 302, DE 04 de Setembro de 1998, que “OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL”.
Trata-se de matéria de alta relevância, posto que é um anseio da população Estanciense ter um atendimento qualificado e digno, primando assim seu direito de consumidor.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Antônio Worst
Ver. do DEM
Projeto de Lei nº. 06 - 2021
Dá nova redação ao Art. 4º, da Lei Municipal Nº 302, DE 04 de Setembro de 1998, que “OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL”.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 4º da Lei Nº 302, de 04 de Setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (.......)
I - advertência; II - multa de 500 (quinhentos) URM's na segunda reincidência; III - multa de 1000 (mil) URM's, a partir da 3ª (terceira) reincidência; IV – Suprimido.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.
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