OFÍCIO Nº 065/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Senhor Presidente; Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA INCISOS E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
No ano de 2020, o Congresso Nacional promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/2003 que visa regulamentar a Lei Complementar nº 157/2017. Como é do Conhecimento de Vossas Senhorias, a LC nº 157/2017, conhecida como a lei dos cartões de crédito, teve por intenção alterar o local de tributação desses serviços para o município do tomador dos serviços. A alteração foi realizada em conjunto com os serviços de planos de saúde e leasing.
Entretanto, no mesmo ano de entrada em vigor da referida legislação nacional, foi promovida a ADI nº 5835, a qual, sob o manto da alegação de insegurança jurídica, retirou da LC nº 157 seus efeitos em relação ao recolhimento do tributo no município do tomador dos serviços.
A partir de tal decisão, o Congresso Nacional buscou regulamentar a LC nº 157/2017 com o objetivo de lhe retirar a alegada insegurança jurídica, trazendo, por meio da LC nº 175, conceitos e definições de obrigações acessórias padronizadas em nível nacional. O presente projeto de lei, tem por objetivo incorporar as alterações promovidas em nível nacional, na legislação do Município de Estância Velha.
Em relação à alteração promovida no inciso XXV do artigo 54 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, o que se fez foi excluir do referido dispositivo o subitem 10.04, ou seja serviços de agenciamento, intermediação, ou corretagem de leasing. Tais serviços, acaso permanecesse a regra como exposta, teriam deslocado o recolhimento do tributo deles derivados para as sedes das instituições financeiras, uma vez que as agências locais são as prestadoras deles. Nesse sentido, os tomadores do serviço previsto no item 10.04, são as matrizes das empresas de leasing, localizadas em sua maioria em São Paulo, o que concentraria a arrecadação naquele estado.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Joao Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Estância Velha/RS
A inclusão do artigo 54-A, por sua vez, traz para a legislação municipal a conceituação utilizada pela LC nº 175/2020 que visou tirar a insegurança jurídica das alterações promovidas na LC nº 157/2017. Assim, tem esse dispositivo a função de conceituar tomadores e prestadores de forma a extirpar qualquer dúvida sobre quem são os contribuintes, quem são os tomadores, e o local onde deve ser recolhido o ISSQN relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09 previstos no §1º art. 48 Lei Municipal n. 768, de 27 de dezembro de 2002.
Já as demais alterações promovidas na legislação tributária municipal dizem respeito aos procedimentos de recolhimento do tributo em relação aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09 previstos no §1º do art. 48 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002. As alterações propostas se coadunam com a legislação nacional, devendo essa ser respeitada em suas definições. É previsto, ainda, a penalização para o caso de descumprimento das obrigações acessórias, a qual se manteve no patamar razoável ao tamanho das empresas relacionadas com as prestações de serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09, uma vez que os serviços apontados dizem respeito a grandes conglomerados, inclusive instituições financeiras, devendo a penalidade surtir real efeito para integridade da norma e salvaguarda da autoridade da Administração Pública.
Revogou-se, ainda, o § 5º do artigo 77 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, seguindo o mesmo raciocínio da legislação nacional. A regra do parágrafo apenas trazia confusão, pois já é prevista no inciso XXV do artigo 54 do Código Tributário Municipal.
Por fim, as regras previstas em disposições finais e transitórias dizem respeito às implicações trazidas pela LC nº 175/2020 em relação à regra de transição para partição das receitas tributárias referentes aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.0 e 15.09 como forma de dar tempo de adequação aos municípios que sofrerão perdas financeiras. Neste ponto, tratando-se de regra nacional de repartição tributária, a lei municipal adota o que definido na legislação nacional. Também como regra transitória, prorroga-se o vencimento do tributo em relação aos primeiros meses do ano de 2021, tal como definido na legislação nacional, para permitir que as empresas possam adequar seus sistemas e custos para promover corretamente o recolhimento do tributo.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Diego Willian Francisco Prefeito municipal
PROJETO DE LEI Nº /2021.
Altera Incisos e Acrescenta Artigos na Lei Municipal nº 768/2002 do Código Tributário Municipal.
legais,
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXV do § 2º do artigo 54 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 54. (...) (...)
§ 2º (...)
(...)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 54-A à Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 54-A. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 54 desta Lei o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Considera-se tomador dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres referidos nos subitens
4.22 e 4.23 referidos no inciso XXIII do art. 54 desta Lei a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 2º Para os fins de aplicação do estipulado no §1º deste artigo, nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano de saúde ou de medicinas e congêneres, será considerado apenas o domicílio do titular.
§ 3º No caso dos serviços de administração de
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços constante no §1º do art. 48 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços de administração de cartões de crédito, débito, e congêneres referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no
§1º do art. 48 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
- bandeiras;
- credenciadoras; ou
- emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 5º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §1º do art. 48 desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 6º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 7º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
" (NR)
Art. 3º É acrescentado o § 7º ao artigo 77 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 77. (...) (...)
§ 7º Também são responsáveis pela retenção e pagamento do ISSQN as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito referidas nos incisos II ou III do §4º do art. 54-A desta Lei, pelo imposto devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito referidas no inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços no §1º do art. 48 desta Lei.
" (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos o art. 91-A, e parágrafos, à Lei Municipal n. 768, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 91-A. Os contribuintes ou responsáveis tributários pelo pagamento do tributo devido em razão dos serviços prestados relativos aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09, deverão pagar o ISSQN devido até o 15º dia do
mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, na forma como determina a Lei Complementar 175/2020.
§ 1º Em relação às regras de pagamento previstas no caput deste artigo, quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º Em relação as competencias de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória conforme § 3º do art. 83 da Lei Municipal nº 768/2002, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem imposição de nenhuma penalidade.
§ 3º O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 4º É autorizado aos contribuintes e responsáveis tributários realizarem diretamente a transferência dos valores correspondentes ao ISSQN para os Municípios titulares nos termos do art. 15 da Lei Complementar n. 175/2020." (NR)
Art. 5º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 83 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 83. (...) (...)
§ 1º São dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços os contribuintes cujos serviços sejam das atividades previstas nos itens 15.01 e 15.09.
§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior ocorre tão somente quanto aos serviços vinculados aos itens
e 15.09, devendo o contribuinte, caso exerça outras atividades além das referidas, emitir as notas fiscais quanto às demais atividades.
§ 3º Os contribuintes prestadores dos serviços indicados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09 constantes no §1º do Artigo 48 desta Lei, deverão declarar, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, as informações necessárias a identificação do cálculo do ISSQN.
§ 4º A declaração que trata o § 3º deste artigo será realizada por meio de sistema eletrônico desenvolvido de acordo com o padrão unificado definido pelo Comitê Gestor de Cumprimento de Obrigações Acessórias criado pela Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020.
§ 5º O sistema eletrônico que trata o § 4º será desenvolvido individualmente pelo contribuinte, ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos à mesma obrigação.
§ 6º O Contribuinte é obrigado a franquear ao Município de Estância Velha o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de que trata o parágrafo anterior em relação aos fatos geradores que lhe dizem respeito." (NR)
Art. 6º São inseridas as alíneas “j” e “k” ao inciso II do artigo 190 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 190. (...) (...)
II - (...)
(...)
não entregar, ou deixar de preencher quaisquer um dos campos, ou, ainda, preencher com informações incorretas dados da declaração de que trata o § 3º, do art. 83 deste Código Tributário;
impedir acesso do Fisco ao sistema eletrônico previsto no § 6º, do art. 83 deste Código Tributário, bem como obstruir ou dificultar a auditoria fiscal.
(...)" (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 5º do art. 77 da Lei Municipal Nº 768/2002, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha/RS, em .
Registre-se e Publique-se
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública