Estância Velha - RS, 26 de fevereiro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA REFERENTES ÀS DESPESAS COM AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem por objetivo consolidar a cultura da transparência e do controle social dos gastos públicos no município de Estância Velha.
Com a divulgação dos gastos do erário público, principalmente nos casos de dispensa de licitação, a população terá uma ferramenta para averiguar onde estão sendo alocados os recursos públicos, para que, assim, possa fiscalizar os atos do poder público e garantir uma administração com probidade.
Cumpre ressaltar que para os atos administrativos serem transparentes não basta que haja a disponibilidade de informações, elas tem de ser de fácil acesso e de fácil compreensão a todos cidadãos, tornando assim os princípios da publicidade e transparência eficazes, permitindo, desse modo, que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária de forma eficaz.
No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, leis com a mesma matéria de fundo, instituindo medidas de transparência na administração pública, já foram apreciadas pelo órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foram consideradas constitucionais por concretizarem o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), conforme segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela. 2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB. 3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea d, e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial... aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil. 4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência - o engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072679236, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/07/2017).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 613481 AgR, Primeira Turma, DJe 9/4/2014 e na ADI 2444, Plenário, DJe 2/2/2015, é esclarecedor ao tecer sobre a matéria objeto da presente proposição, na referida ADI 2444:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (…) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 2.2.2015 - grifos acrescidos)
Por isso, pedimos que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Yuri Campos
Ver. do PTB
Jacob Immig
Ver. do PTB
Projeto de Lei nº. 011 - 2021
INSTITUI MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA REFERENTES ÀS DESPESAS COM AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, medidas de transparência referentes às despesas com ações de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Estância Velha.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se despesas as realizadas em decorrência de estado de calamidade pública ou de emergência, decretados no Município de Estância Velha, que visam o combate a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em página específica ou link no portal da transparência, em formato de fácil acesso e entendimento, informações sobre o disposto no art. 1º desta Lei com relação a:
I – concursos públicos;
II – contratos públicos;
III – seleções públicas;
IV – compras públicas;
V – parcerias;
VI – doações;
VII – comodatos;
VIII – cooperações;
IX – repasses; e
X – transferências.
§ 1º As informações relativas a contratos públicos, aquisição de materiais e de prestação de serviços, nos casos em que houver dispensa de procedimentos licitatórios, parcerias e doações, devem ser disponibilizadas com os valores unitários dos objetos, o quantitativo quando for o caso, o valor total, nome completo ou razão social, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratado, data de assinatura e prazo de vigência (quando houve contrato administrativo).
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal deverão manter atualizadas as informações referidas neste artigo.
Art. 3º Todas as ações realizadas pelo Município de Estância Velha em relação ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19), anteriores e posteriores à data de publicação desta Lei, deverão constar nas informações divulgadas nos termos de seu art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar a decretação de estado de calamidade pública no Município de Estância Velha, em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.