br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaALTERA O ARTIGO 14, 16, §3º E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.078, DE 28/05/2015, QUE “ALTERA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ALTERAÇÕES DADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3146

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 08-Matéria sancionada e promulgada — Materia promulgada em Lei Municipal n.º 2.523 de 31 de março de 2021.
2021-03-29 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e em Sessão Extraordinária; encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-03-29 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Sessão Extraordinária.
2021-03-09 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-03-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


OFÍCIO Nº 084/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 1º DE MARÇO DE 2021.









Senhor Presidente; Senhores Vereadores.







Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA O ARTIGO 14, 16, §3º E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.078, DE 28/05/2015, QUE “ALTERA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ALTERAÇÕES DADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida

apreciação e votação dos Nobres Edis EM REGIME DE URGENCIA.



Conforme é de conhecimento geral, diante dos apontamentos em relação as irregularidades das eleições do Conselho Tutelar do Município de Estância Velha no ano de 2019, sendo indispensável novas eleições.



Desta forma, para adequação da legislação vigente e das necessidades da função de conselheiro tutelar, segue o projeto para alteração.



Temos que neste momento de pandemia, todo o esforço conjunto para o bom atendimento da população merece boa acolhida e neste sentido, solicitamos o apoio e votação desta Casa Legislativa, votando favorável ao pleito



Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente,









Diego Willian Francisco Prefeito municipal









Ao Ilmo. Sr. Presidente

Ver. Joao Gabriel Rocha Dilkin

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Estância Velha/RS





PROJETO DE LEI Nº 	/2021.





Altera o artigo 14, 16, §3º e 17 da Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015, que “Altera, atualiza e consolida a legislação sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e alterações dadas e dá outras providências”.









legais,

O  Prefeito  Municipal  de  Estância  Velha,   no  uso  de  suas  atribuições



Faço  saber,  que  a  Câmara  Municipal  de  Vereadores  aprovou  e  eu



sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º O art. 14 da Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015 que “Altera, atualiza e consolida a legislação sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e alterações dadas e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 14. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

(NR)



Art. 2º O art. 16, §3º da Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015, passa a vigorar com a seguinte redação.



"Art. 16. (...) (...)

§ 3º Considerar-se-ão escolhidos os cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo os demais considerados suplentes, observando-se a ordem de classificação.

(...)" (NR)



Art. 3º No art. 17 da Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015 é alterado o inciso V e inserido o Inciso VIII e os parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 17. (...) (...)

V - ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa dos direitos da criança e/ou do adolescente, atestada por órgão público ou por entidade privada registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do





Adolescente;



(...)

VIII - ser eleitor;



§ 1º A comprovação do inciso VI dar-se-á mediante a aplicação de prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, sobre o direito da criança e do adolescente, nos termos e condições previstos no Edital de Abertura do Processo de Escolha.



§ 2º A comprovação dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII dar-se-á mediante a apresentação de documentos previstos no Edital de Abertura do Processo de Escolha.

(NR)



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha/RS, em















Registre-se e Publique-se

Diego Willian Francisco Prefeito Municipal







Jose Dresch

Secretário da Administração e Segurança Pública

open original →