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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS Fundeb), de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.527 de 10 de maio de 2021.
2021-05-04 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Poder Executivo.
2021-05-03 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-04-05 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-03-30 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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OFÍCIO N° 207/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 30 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Cria o Conselho
Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS Fundeb), de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências” para apreciação e votação dos
Nobres Edis.
Visa o presente criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB) de Estância Velha
de acordo Lei Federal nº 14.113/2020 - Lei de regulamentação do novo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, que determinou que os novos CACS devem
ser instituídos, por legislação específica, nos estados, municípios e Distrito Federal. 
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é
um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei nº 14.113/2020, é
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual,
Distrital ou Federal. 
Referente à duração dos mandatos dos conselheiros do CACS,
importante ressaltar que antes o mandato era de dois anos, permitida uma
recondução por igual período. No novo FUNDEB, o mandato dos conselheiros será
de quatro anos, vedada a recondução para o mandato seguinte. O mandato dos
conselheiros dos CACS inicia-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do
respectivo titular do Poder Executivo. 
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
A respeito da composição do CACS municipal, foi instituído o
número de doze conselheiros, sendo: 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente; 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública; 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Educação – CME; 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
1 (um) representante das escolas do campo. 
Além disso, fez-se necessário, no presente projeto, a definição da
regra de transição para o CACS municipal: o mandato dos conselheiros do novo
Conselho, a ser instituído após a publicação desta lei, extingue-se em 31 de
dezembro de 2022, contando este como um mandato transitório.
Assim, estamos atendendo ao disposto na legislação federal, no que
tange ao Conselho acima citado, uma vez que previmos nesta as mudanças
importantes introduzidas pela Lei de regulamentação do novo FUNDEB. 
São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo
tempo em que submeto o Projeto à apreciação desta Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
À disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
 
 Atenciosamente.
 
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS Fundeb), de que trata a
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 4º deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I - nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
§ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador no Município;
III - os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que
atua o respectivo Conselho.
§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente
com direito a voz.
§ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;
II - - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular
ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº
14.113/2020.
§ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal nº 1.222, de 21 de maio de 2007, poderão ser novamente designados para
o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto
no § 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de
efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato
de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi
substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência,
observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
durante o mandato;
V - não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato;
VI - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundeb;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb,
assim como os registros referentes às despesas realizadas
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb
percebidos pelo Município;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à
Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data
final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e
necessário:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o
representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou,
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será
efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
§ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
Conselho.
§ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas,
capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos
em regramento específico pelo Município.
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do
Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e dos segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer no formato online, a critério dos
membros do Conselho.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os
recursos das seguintes dotações:
Órgão: 6 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Unidade: 4 Departamento de Educação - EMEI e EMEF – FUNDEB;
12.361.0003.2069 Material de Consumo 64.400;
12.365.0003.2067 Material de Consumo 67.400;
12.361.0003.2069 Outros Serviços de Terceiros - PJ 64.680;
12.365.0003.2067 Outros Serviços de Terceiros – PJ 67.680.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 1.222, de 21/05/2007, e 1.262, de
16/10/2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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