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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA”.
native_id3187

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-26 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.525 de 26 de abril de 2021.
2021-04-13 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-04-12 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhada para votação em Plenário.
2021-04-05 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-03-31 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 31 de março de 2021.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA”.

A presente proposição tem por objetivo consolidar a cultura da transparência e do controle social dos gastos públicos no município de Estância Velha.

Este Projeto de Lei tem o objetivo de conferir mais transparência a respeito dos servidores públicos ocupante de cargos em comissão na Prefeitura de Estância Velha, através da divulgação dos nomes e currículos dos referidos servidores. Entendo que a divulgação destes dados irá firmar um compromisso de lisura e integridade dos atuais legisladores e administradores para com os munícipes, que poderão ter acesso a informações relevantes e necessárias sobre aqueles que ocupam cargo em comissão, tendo em vista que estes são pagos com dinheiro público e recebem tal remuneração para atender e servir a comunidade.

Entendemos que a divulgação pública dos nomes dos servidores também traz uma forma de reconhecimento e engajamento dos ocupantes dos cargos em comissão para com suas funções, posto que estas serão de conhecimento de toda a comunidade, que poderá fiscalizar, dentro dos limites de suas atribuições para tal, o cumprimento destas obrigações. 

Por fim, destaco que a exposição dos currículos dos servidores aumenta a responsabilidade dos legisladores que os escolhem, podendo contribuir para que, cada vez mais, tais funcionários sejam escolhidos com base em requisitos técnicos que priorizem a qualificação pessoal e profissional dos mesmos. 

No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, leis com a mesma matéria de fundo, instituindo medidas de transparência na administração pública, já foram apreciadas pelo órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foram consideradas constitucionais por concretizarem o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela. 2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB. 3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea d, e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial... aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil. 4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência - o engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072679236, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/07/2017). 

O Supremo Tribunal Federal, no RE 613481 AgR, Primeira Turma, DJe 9/4/2014 e na ADI 2444, Plenário, DJe 2/2/2015, é esclarecedor ao tecer sobre a matéria objeto da presente proposição, na referida ADI 2444:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (…) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 2.2.2015 - grifos acrescidos)



Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.







Douglas Bitencourt

Ver. do PSDB

























PROJETO DE LEI Nº. 024 - 2021



DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA. 



O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma objetiva e transparente, a identificação completa de todos os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

 

Parágrafo único. A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo do servidor;

II – cargo que ocupa, com detalhamento de salário;

III – órgão ao qual está vinculado;

IV – atribuições do cargo; e

V – grau de instrução, formação acadêmica, experiência profissional ou social relevante para ocupar o referido cargo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar os nomes e demais informações especificadas no art. 1º e seu parágrafo único dos servidores que ocupam Função Gratificada.

          

Art. 3º A divulgação dos dados, que especificam os art. 1º e art. 2º desta Lei, será feita através do site oficial do Poder Executivo de Estância Velha, sendo criada uma aba específica para este fim.

  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ar 

Diego Willian Francisco

       Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.				







Art. 					



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