OFÍCIO N°216 /2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 31 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “REESTRUTURA O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DISCIPLINA A INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
para apreciação e votação dos Nobres Edis.
Apresentamos para deliberação dos Senhores Vereadores, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal de Estância Velha.
Justificamos o encaminhamento da presente matéria, com intuito de
promover a reformulação da legislação vigente, tendo em vista os avanços,
atualizações e correções registradas na legislação federal e estadual que dispõe
sobre o assunto.
Propomos o presente projeto de lei com vistas a qualificar e ampliar
os mecanismos que permitem ao Município desenvolver um trabalho de inspeção
mais eficiente e eficaz, garantindo produtos de qualidade ao consumidor e, ao
mesmo tempo, ajustando nossa legislação para atender às disposições emitidas
pelo Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de
Pequeno Porte - SUSAF, que permite a comercialização de produtos de origem
animal em outros Municípios.
Tendo em vista alcançar os objetivos elencados na atual legislação,
faz-se necessária a reestruturação da Lei Municipal nº 497, de 02 de junho de 2000.
São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo
tempo em que submeto o Projeto à apreciação desta Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
À disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
REESTRUTURA O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E
DISCIPLINA A INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM,
destinado à inspeção e à fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos
de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento,
armazenamento e envase no Município de Estância Velha, nos termos do art. 23,
inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis
Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989 e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial
dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e
equivalente dentro dos limites de sua área geográfica, sendo realizadas por meio de
métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos
e produtos inspecionados.
Art. 3º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal,
para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais e seus derivados, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou
comercial.
Art. 4º O Município poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da
Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio – SEAPPA, possibilitando assim a
adesão dos estabelecimentos registrados e aprovados no Sistema Unificado
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte –
SUSAF/RS, a circulação de seus produtos nos limites territoriais do Estado do Rio
Grande do Sul, enquanto perdurar a validade do respectivo registro.
§ 1º A possibilidade de registro no SUSAF/RS prevista no caput é
destinada apenas as agroindústrias familiares de produtos de origem animal
dirigidas por agricultores familiares; estas, inclusas no Programa Estadual de
Agroindústria Familiar (PEAF) ou agroindústrias de pequeno porte equivalentes que
possuam área industrial, descontando-se as dependências sociais, de até 250 m².
§ 2º Os frigoríficos que estiverem inclusos no Programa Estadual de
Agroindústria Familiar – PEAF, ou cuja área se enquadre como equivalente nos
termos da legislação específica, também poderão registrar-se no SUSAF-RS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SIM
Art. 5º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM inspecionar e
fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais
aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à industrialização e ao trânsito de
produtos de origem animal no Município de Estância Velha.
Art. 6º As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, por
nenhuma forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância
Sanitária Municipal, mantidas inalteradas.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM de que trata esta Lei, será
subordinado ao Departamento de Agricultura, vinculado à Secretaria de Meio
Ambiente e Preservação Ecológica.
Art. 8º A coordenação, supervisão e fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM será de responsabilidade exclusiva de médico veterinário, designado
por Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, além do médico
veterinário responsável, contará com o auxílio de assistentes administrativos, em
número compatível com as atividades de inspeção do município e com os fiscais
municipais, lotados na Secretaria competente.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS E INDUSTRIAIS
Art. 9º A fim de zelar pelo cumprimento das normas sanitárias e industriais
de que trata esta Lei, serão inspecionadas e fiscalizadas quaisquer instalações ou
locais em que sejam produzidos, recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, beneficiados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e/ou rotulados produtos de origem animal com
finalidade industrial ou comercial.
§ 1º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos
de origem animal, na forma do disposto nesta Lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a
comercialização dos seus produtos receberão tratamento diferenciado, e serão
regulamentados através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10. São passíveis de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, os seguintes produtos de origem animal comestíveis ou não:
I - os animais de todas as espécies destinados ao abate e derivados;
II - leite e derivados,
III - ovos e derivados;
IV - pescado e derivados;
V - produtos de abelha e derivados.
Parágrafo único. A inspeção industrial e sanitária abrange a inspeção ante
e post-mortem dos animais e o monitoramento dos processos e controles de
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de
quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou
não à alimentação humana.
Art. 11. Para os fins desta Lei, entende-se por produto ou derivado o
produto ou a matéria-prima de origem animal.
Art. 12. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de que trata esta
Lei far-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades
agroindustriais familiares e de pequeno porte, com instalações adequadas para o
abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para
consumo;
II - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades
agroindustriais familiares e de pequeno porte em condições de processar o pescado;
III - nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades
agroindustriais familiares e de pequeno porte com instalações e condições de
receber, manipular e beneficiar o leite e seus derivados;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos de mel e seus derivados;
VI - de modo geral, nos entrepostos que recebam, manipulam,
armazenam, conserva ou acondicionam produtos de origem animal;
VII - nas propriedades agroindustriais familiares e de pequeno porte;
VIII - nas casas atacadistas;
IX - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal;
X - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que
recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matériasprimas e produtos de origem animal procedentes de outros municípios, diretamente
de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades agroindustriais
familiares e de pequeno porte.
Art. 13. A inspeção e fiscalização sanitária do SIM, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local, estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter
supletivo, e terá por objetivo verificar se existem produtos de origem animal,
procedentes de outros municípios, que não foram inspecionados nos postos de
origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 14. A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão
exercidas em caráter permanente ou periódico, conforme cronograma estabelecido
pelo serviço.
§ 1º A inspeção será executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
§ 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 15. Aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal – SIM são
conferidas atribuição de fiscais, com poderes para realizar exames, inspeções,
vistorias, recolher amostras para análises, fazer apreensão de produtos, livre acesso
a locais, requisitar força policial, lavrar autos de infração, cabendo ao profissional
Médico Veterinário o julgamento do processo administrativo sanitário a decisão em
1ª instância e ao Secretário Municipal competente o julgamento em grau de recurso.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE REGISTRO E RENOVAÇÃO
Art. 16. Será cobrada taxa de registro dos estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, correspondente a 50 (cinquenta) Unidades
de Referência Municipal – URM.
§ 1º A validade do registro será de 1 (um) ano a contar da data de
emissão do registro.
§ 2º A renovação do registro será anual, mediante o pagamento de taxa
correspondente a 25 (vinte e cinco) URMs.
§ 3º A solicitação de renovação do registro deverá ser protocolada com 60
dias de antecedência do vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas
em legislação própria, bem como da responsabilidade penal cabível, serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - multa de 50 (cinquenta) a 10.000 (dez mil) URMs, nos casos não
compreendidos no inciso I, observada a gravidade da infração, se leve, moderada,
grave, ou gravíssima, a situação econômica do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a Lei, seu regulamento e atos complementares;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem falsificados ou
adulterados;
IV - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições
legais e regulamentares, bem como na hipótese de cancelamento do registro;
V - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória;
VI - interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cancelamento do registro.
§ 1º As multas previstas nesta Lei serão agravadas até o dobro de seu
valor, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, bem como em caso de verificação
de risco à saúde pública e/ou redução do valor nutricional do alimento.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso V cessará quando sanado o risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
§ 3º A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção;
§ 4º Se a interdição não for levantada, nos termos do § 2º, e após
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento;
§ 5º O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às
autoridades competentes do Estado; e
§ 6º O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações
fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Art. 18. Para o retorno das atividades do estabelecimento sob o registro
do SIM que teve o registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências para novo
registro de estabelecimento.
Art. 19. Serão responsabilizadas pela infração às disposições desta Lei,
para efeito da aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados
no SIM;
II - proprietários, locatários ou arrendatários de estabelecimentos
registrados no SIM, onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados,
fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados,
armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem
animal; e
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de
matérias-primas.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da
saúde pública.
Art. 20. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II,
do art. 17 caput, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas
consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, assim
disciplinadas:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por duas ou mais
circunstâncias atenuantes;
II - moderadas, aquelas em que o infrator seja beneficiado por uma
circunstância atenuante;
III - grave, aquelas em que for verificada a existência de uma
circunstância agravante;
IV - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Art. 21. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, imediatamente e de forma espontânea, procurar minorar ou
reparar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
Art. 22. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização
ou à inspeção; ou
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé.
§ 1º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração
depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela
infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 2º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova
infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já
anteriormente cometida.
§ 3º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 4º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se
entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data
da infração posterior tiver decorrido mais de (2) anos.
Art. 23. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam
preponderantes.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 24. O descumprimento às disposições desta Lei, seu regulamento e
atos complementares será apurado em processo administrativo devidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 25. O auto de infração será lavrado quando constatada infração, no
local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização competente.
Art. 26. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, protocolizada no
Departamento de Agricultura, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da
cientificação oficial.
Art. 27. O processo administrativo após a juntada da defesa ou do termo
de revelia (quando não houver apresentação de manifestação por parte do autuado),
será instruído com relatório e será julgado em primeira instância.
Art. 28. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta (30) dias,
comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O regulamento e os atos complementares necessários a inspeção
e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Lei, serão expedidos através de
Decreto Municipal, prevendo:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro;
III - as condições de higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, seus responsáveis e prepostos;
V - os procedimentos para inspeção ante mortem e post mortem dos
animais destinados ao abate;
VI - os procedimentos para inspeção e a reinspeção de todos os produtos,
derivados e as matérias primas de origem animal, perante as diferentes fases de
industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos
de origem animal;
VIII - os procedimentos para aprovação e o registro de rótulos;
IX - as exigências para instalações dos estabelecimentos;
X - as penalidades a serem aplicadas pelas infrações cometidas,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório;
XI - ainda, o acréscimo de outras previsões e procedimentos que se
tornem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e de
inspeção sanitária no Município.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, inerentes à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Preservação Ecológica.
Art. 31. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução
desta Lei serão resolvidos pelo uso da legislação federal e estadual que dispõem
sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, em especial
ao Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 e aos Decretos Estaduais nº
39.688, de 30 de agosto de 1999 e nº 55.324, de 22 de junho de 2020, ou normas
complementares ou ainda, as que vierem a substituí-los.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados da edição desta Lei, regulamentará, a atuação específica do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, nas diversas questões referidas no art. 30 desta Lei.
Art. 33. Fica revogada a Lei Municipal nº 497, de 02 de junho de 2000.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública