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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-04-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES COMPLEMENTARES POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3189

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.530 de 12 de maio de 2021.
2021-05-11 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Poder Executivo.
2021-04-27 09-Recebeu pedido de Vista — Recebeu pedido de Vistas da Vereadora Gabriele Martins. Retorna para votação na próxima Sessão Ordinária.
2021-04-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação.
2021-04-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-13 09-Recebeu pedido de Vista — Matéria recebeu pedido de Vista do Vereador Antônio Worst. Retorna para votação na próxima Sessão Ordinária.
2021-04-12 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhada para votação em Plenário.
2021-04-05 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-01 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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OFÍCIO N°217/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 31 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES COMPLEMENTARES POR
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, REVOGA A
LEI MUNICIPAL Nº 2.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.
Como a maioria dos Município do RS, Estância Velha enfrenta
dificuldade econômico-financeira em razão da pandemia em curso de Covid-19.
Nesse sentido, a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos
serviços públicos por meio do aprimoramento do emprego de seus recursos próprios
é medida que se impõe. 
Com efeito, é notório que os serviços públicos de manutenção,
operação e ampliação dos equipamentos públicos e dos verdes complementares
municipais sofrem com a referida crise. Assim, emerge a iniciativa de estudar e
propor nova lei que trate de adoção de equipamentos públicos e de verdes
complementares. 
A nova estrutura sugerida visa tornar mais claro, transparente e
atrativo o instituto da adoção, permitindo uma maior participação direta da
sociedade, ampliando a sua utilização e, por conseguinte, aumentando a oferta de
equipamentos públicos qualificados e verdes complementares conservados e
embelezados para o desfrute da população. 
O presente projeto pretende, também, desonerar os cofres públicos,
com respeito ao interesse da coletividade.
São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo
tempo em que submeto o Projeto à apreciação desta Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
 
 Atenciosamente.
 
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES
COMPLEMENTARES POR PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 2.305, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes
complementares por pessoas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas no Município
de Estância Velha. 
§ 1º É permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde
complementar por um mesmo interessado.
§ 2º A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público
dos equipamentos públicos e dos verdes complementares e se dará sem prejuízo da
função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da
supremacia do interesse público, e será firmada a partir da análise de conveniência
e oportunidade pelo Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos: 
I - promoção de melhorias nos equipamentos públicos e verdes
complementares;
II - participação da sociedade na conservação e embelezamento dos
equipamentos públicos e dos verdes complementares;
III - ampliação da oferta de equipamentos públicos qualificados para
população; e
IV - desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse da
coletividade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, as
praças, fachadas cegas de prédios públicos, equipamentos esportivos, monumentos,
mobiliário urbano e pórticos, dentre outras instalações e espaços de infraestrutura
urbana destinados aos serviços públicos e uso comunitário. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, poderá regulamentar outros
equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei. 
Art. 4º Consideram-se verdes complementares, para os fins desta Lei, as
áreas vinculadas ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e
avenidas, as rotatórias e os canteiros laterais, o caminhódromo, as ciclovias, as
nesgas de terrenos e outras áreas aptas a serem vegetadas. 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DAS CONTRAPARTIDAS PARA ADOÇÃO
Art. 5º A definição de equipamentos públicos e dos verdes
complementares objeto de adoção serão de iniciativa do Executivo Municipal,
podendo ocorrer ainda, por manifestação de particular interessado. 
Art. 6º A adoção de que trata esta Lei poderá abranger a totalidade do
equipamento público ou verde complementar; ou dar-se de forma parcial, quando
abranger somente espaços ou recantos do equipamento público ou do verde
complementar. 
§ 1º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada: 
I - por meio de execução direta das medidas de conservação,
manutenção e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados;
ou 
II - por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação
específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade
responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar. 
§ 2º Para a formalização da adoção, nas modalidades previstas, o órgão
ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção,
que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições: 
I - qualificação do adotante;
II - delimitação do objeto; 
III - prazo de vigência; 
IV - responsabilidades assumidas pelo adotante e pelo Município de
Estância Velha; 
V - estimativa de valores investidos pelo adotante; 
VI - plano de trabalho; 
VII - penalidades aplicáveis; e 
VIII - contrapartidas conferidas ao adotante. 
§ 3º Na adoção de monumento, constará rol de obrigações e
procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com a
regulamentação desta Lei. 
§ 4º Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares
tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão
condicionadas à autorização do órgão competente. 
Art. 7º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de
equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou da
entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições
para a gestão do equipamento público ou verde complementar: 
I - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado
ou no seu entorno, na forma prevista em regulamento; 
II - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do
equipamento público ou verde complementar; e
III - uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na
forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A identificação do adotante do equipamento público ou verde
complementar de que trata os incisos I e II, deste artigo, deverá observar as
disposições previstas no decreto regulamentador desta Lei. 
§ 2º A identificação do adotante do equipamento público ou verde
complementar de que trata os incisos I e II, deste artigo, deverá observar as
disposições previstas no decreto regulamentador desta Lei. 
§ 3º A realização das atividades institucionais dependerá de requerimento
específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na
forma prevista na regulamentação desta Lei, exceto quando descrita
detalhadamente no Termo de Adoção. 
Art. 8º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos,
às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar
do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Estância Velha. 
Art. 9º A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a
que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que deverá
notificar, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção, em caso de
constatação de descumprimento da presente Lei, seu regulamento ou do próprio
Termo assinado pelas partes. 
§ 1º Em caso de constatação de irregularidades será emitida notificação
com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das providências apontadas
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no parágrafo primeiro, sem
apresentação de manifestação por parte do(s) adotante(s), o órgão ou entidade
municipal poderá revogar unilateralmente o Termo de Adoção, sem que isto venha a
gerar qualquer direito indenizatório ao(s) adotante(s).
Art. 10. A adoção terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5
(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da
entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na
execução de suas obrigações. 
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as
contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS
Art. 11. Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e à
conservação de equipamentos e verdes complementares, sem o caráter continuado
que caracteriza a adoção, e de obras e equipamentos com finalidade de
implementação de melhorias, qualificação ou revitalização dos equipamentos
públicos ou verdes complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua
identidade.
Parágrafo único. A doação de obras e equipamentos com finalidade de
implementação de melhorias ou de revitalização dos equipamentos públicos ou
verdes complementares deverão estar de acordo com o disposto no Plano Diretor do
Município e Código de Obras, bem como atender às normas técnicas da ABNT NBR
9050:15, e alterações posteriores, que versam sobre os preceitos do desenho
universal. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou
melhoria do equipamento público ou verde complementar, melhoria na infraestrutura
da iluminação pública, na qualificação e ampliação dos equipamentos de segurança,
tais como câmeras de vigilância, e na instalação de meios de acesso à internet, será
permitida, em acréscimo às contrapartidas de que trata o art. 7º desta Lei, a
instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas. 
§ 1º A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de
intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
revitalização ou melhoria. 
§ 2º O prazo de manutenção da identificação comemorativa será
estabelecido por regulamento e deverá constar expressamente no Termo de Adoção
ou Doação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido de permanência da placa de identificação
comemorativa o adotante deverá efetuar, as próprias expensas, a retirada de seus
elementos identificadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 13. O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado,
bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão
competente e respeitar as orientações do Plano Diretor Municipal e o Plano de
Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal nº 2.352/2018, e alterações
posteriores. 
Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por
meio de decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos
procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde
complementar. 
Parágrafo único. Permanecem em vigor os termos de adoção firmados
sob a égide da Lei Municipal nº 2.305, de 26 de dezembro de 2017, até o término do
seu prazo de vigência estabelecido em termo de adoção. 
Art. 15. Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, as
melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem
qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada
de seus elementos identificadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.305, de 26 de dezembro de
2017.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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