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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa“DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3210

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.528 de 10 de maio de 2021.
2021-05-04 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-05-03 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para a votação em Plenário.
2021-04-26 30-Aguarda informações — Permance em análise na Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.
2021-04-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-15 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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texto original #

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OFÍCIO N°251/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 15 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
para apreciação e votação dos Nobres Edis.
A presente regulamentação representa um importante avanço para o
Município de Estância Velha, pois promove adequação conforme previsão em
legislação federal, com a finalidade de implementar maior agilidade no processo de
instalação e abertura de novos empreendimentos na cidade, a partir da Lei de
Liberdade Econômica.
Logo, com esta modificação, estamos cumprindo com um dos deveres do
Poder Público, que é prover mecanismos e ferramentas que possibilitem a abertura
de atividades econômicas com maior brevidade e celeridade. Portanto, servindo
como instrumento para possibilitar, entre seus benefícios, melhores condições aos
empreendedores de executarem a gestão de seus negócios.
Ainda reiteramos aos nobres vereadores e vereadoras que, com este
Projeto de Lei submetido à avaliação do Legislativo, outro benefício alcançado será
desburocratizar serviços e ações.
Sendo assim, a partir da análise conjunta realizada pelos setores do
Executivo, bem como com a parceria estabelecida junto ao Jurídico da Câmara de
Vereadores de Estância Velha- e neste movimento agradeço ao advogado Felipe
Spengler pelo engajamento e apoio na estruturação do texto -, foi possível aderir à
Lei de Liberdade Econômica nos moldes estruturados pelo governo federal, em lei
aprovada e sancionada no ano de 2019 pelo presidente da República Jair
Bolsonaro.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
 
 Atenciosamente.
 
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Dispõe sobre normas relativas à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação
do Município como agente normativo e
regulador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação da cidade de
Estância Velha como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território
municipal.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas.
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público
ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a
emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de
caráter provisório;
III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou
encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as
de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos
e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Municipal em todos os atos referentes à atividade econômica,
incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação
cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto
se houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou
internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VIII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes,
valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de
liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em
lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde
pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à
propriedade intelectual;
IX - Ser informada imediatamente nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários
à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu
pedido;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a
documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de
qualquer ato de direito público ou privado;
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico,
entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória, de modo a instituir
um regime de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para
execução da referida medida;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade
econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação.
XII - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica;
XIII - Não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no
desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à
presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente
parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou
subjetivas;
XV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não
punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não
indenizável;
XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta,
certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará,
o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e
médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que
não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre
atos públicos de liberação.
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com
as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental,
sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra
o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições
desta Lei.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito
Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a
eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os
procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de
qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 6º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes
que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; e
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas.
Art. 7º É vedado ao servidor público municipal opor resistência
injustificada ou retardar indevidamente o processamento de documentos e o
andamento de processos relativos às disposições previstas nesta Lei, sob pena de
incorrer nas penalidades disciplinares dispostas na Lei Municipal nº 1.041, de 05 de
abril de 1990, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT)
terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações
que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 10. Ficam revogados a Lei Municipal nº 2.468, de 11 de março de
2020, os artigos 134, 135, 140 e 141 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 15
de dezembro de 1995.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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